TJAM - 0000185-92.2020.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 00:00
Edital
Arquivem-se. -
24/05/2022 20:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 23:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
-
03/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
24/01/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, confirmo a decisão concedida em sede de antecipação dos efeitos da tutela e resolvo mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como inexigível os débitos oriundos dos mesmos, confirmando a tutela anteriormente deferida; (b) condenar a parte ré a devolver de forma simples as quantias descontadas, devidamente corrigidas desde o desembolso pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação; (c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se as partes. -
10/11/2021 11:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/11/2021 22:02
Conclusos para decisão
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04/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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03/11/2021 17:08
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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21/09/2021 10:54
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/09/2021 16:47
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/09/2021 16:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/08/2021 14:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 17:49
Conclusos para decisão
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02/02/2021 19:50
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:50
Juntada de Certidão
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17/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
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07/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2020 22:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/11/2020 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2020 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2020 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2020 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2020 12:03
Recebidos os autos
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26/05/2020 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2020 12:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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