TJAM - 0600155-75.2023.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/06/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2025 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/12/2024 18:38
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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24/09/2024 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 08:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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13/06/2024 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 19:43
Decisão interlocutória
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20/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:24
Juntada de COMPROVANTE
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06/07/2023 17:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2023 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2023 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
Indefiro o pedido de decretação da revelia.
Primeiro, porque a ação tramita na Vara Cível, submetida ao procedimento comum, em que a ausência da parte ré à audiência de conciliação conduz à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mas não à presunção de veracidade sobre a matéria fática.
Segundo, porque a citação é ato personalíssimo e, conquanto entregue no endereço informado na inicial, o aviso de recebimento está assinado por terceira pessoa, de modo que não é possível aferir que o réu Wesley Pereira Barbosa tenha, efetivamente, sido cientificado da existência da presente ação.
Expeça-se Carta Precatória para citação do réu Wesley Pereira Barbosa, no prazo de quinze dias úteis. Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Apresentadas as contestação(ões), ou decorridos os prazos sem elas, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias úteis. Após, voltem. Expedientes necessários.
Int. -
21/05/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/04/2023 11:00
Expedição de Carta precatória
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19/04/2023 16:06
Decisão interlocutória
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19/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO NUNES BARBOSA
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20/03/2023 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/03/2023 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/03/2023 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 20:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/03/2023 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 00:00
Edital
Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida por correspondência (CPC, art. 246, I).
Advirta-se que o prazo para resposta, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para sua apresentação contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar resposta à reconvenção.
Caso haja revelia, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte autora informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Com a impugnação, ou decorrido o prazo sem ela, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde dos fatos que reputa controversos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
13/03/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/02/2023 08:46
Recebidos os autos
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02/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2023 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/02/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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