TJAM - 0602596-32.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/10/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA AMALIA DOS SANTOS MONTEIRO
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03/10/2023 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/10/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/10/2023 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/10/2023 11:55
Processo Desarquivado
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22/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANA AMALIA DOS SANTOS MONTEIRO
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22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANA AMALIA DOS SANTOS MONTEIRO
-
08/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANA AMALIA DOS SANTOS MONTEIRO contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo.
Intimada, a Autarquia Previdenciária não se manifestou.
Dessa forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente (28.2).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na ante a ausência de resistência do INSS ao cumprimento de sentença. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor RPV no eprecweb do TRF1.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
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20/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA AMALIA DOS SANTOS MONTEIRO
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27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/06/2023 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 08:05
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/06/2023 08:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
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01/06/2023 08:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/06/2023 08:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 00:00
Edital
Certifique-se o trânsito em julgado.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANA AMALIA DOS SANTOS MONTEIRO em face do INSS. À Secretaria, altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, Cite-se/Intime-se o Requerido de forma on-line para implantar o benefício no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento. -
31/05/2023 17:45
Decisão interlocutória
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30/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA AMALIA DOS SANTOS MONTEIRO
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25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a conceder a pensão por morte à parte autora, no valor de um salário mínimo vigente, bem como décimo terceiro salário.
Para a data de início do benefício fixo a data do pedido administrativo, qual seja, 04/05/2022.
Extingo o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto às prestações vencidas, será devida correção monetária a partir do vencimento de cada parcela calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e, após, utilizar-se-á como índice o IPCA-E.
Serão devidos também os juros moratórios incidentes sobre as verbas atrasadas, os quais deverão ser calculados na alíquota de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei n.º 11960/2009 e, após, utilizar-se-á a alíquota de 0,5% (meio por cento).
Termo inicial a citação: 21/06/2022.
Condeno ainda o requerido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n.º111/STJ). Isento a parte requerida de custas e despesas processuais.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Caso haja o recebimento de outro benefício social pela parte requerente, poderá o INSS ajustar os valores devidos. Intimem-se as partes por intermédio dos advogados, observando a prerrogativa do INSS quanto ao prazo em dobro. Decorrido o prazo recursal, certifique e arquive-se. -
13/03/2023 17:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA AMALIA DOS SANTOS MONTEIRO
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30/01/2023 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/01/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/12/2022 09:33
Decisão interlocutória
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26/11/2022 10:22
Conclusos para decisão
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25/11/2022 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 18:28
Decisão interlocutória
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26/10/2022 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/10/2022 13:30
Recebidos os autos
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22/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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22/10/2022 10:47
Recebidos os autos
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22/10/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2022 10:47
Distribuído por sorteio
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22/10/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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