TJAM - 0600736-27.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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26/07/2023 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 16:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE RENATA DE SOUZA ARAUJO
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18/07/2023 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 22:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2023 13:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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16/06/2023 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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07/06/2023 09:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/06/2023 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2023 14:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE RENATA DE SOUZA ARAUJO
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26/05/2023 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 14:29
ALVARÁ ENVIADO
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26/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE). 6.
Oportunamente, fica cientificada a parte credora acerca do cumprimento da obrigação de fazer, conforme ev. 33.1.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
18/05/2023 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 10:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE RENATA DE SOUZA ARAUJO
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17/05/2023 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 22:13
CONCEDIDO O ALVARÁ
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13/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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08/05/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2023 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 14:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE RENATA DE SOUZA ARAUJO
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17/04/2023 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 14:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2023 21:12
Decisão interlocutória
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08/04/2023 16:02
Conclusos para decisão
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08/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
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31/03/2023 02:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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16/03/2023 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente demanda (Bradesco Vida e Previdência) e via de consequência, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de realizar novas cobranças/descontos a esse título, sem que haja a devida contratação, sob pena de execução forçada; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 510,56 (quinhentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
14/03/2023 12:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE RENATA DE SOUZA ARAUJO
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14/03/2023 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 10:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/03/2023 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/03/2023 09:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 18:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/03/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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23/02/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 20:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE RENATA DE SOUZA ARAUJO
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03/02/2023 20:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/02/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/02/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
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03/02/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2023 08:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/02/2023 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:09
Recebidos os autos
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26/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:41
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:27
Recebidos os autos
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25/01/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2023 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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