TJAM - 0601017-02.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDES FURTADO PEREIRA
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10/02/2022 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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09/02/2022 10:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/11/2021 20:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEONILDES FURTADO PEREIRA
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24/11/2021 20:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 06:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 00:00
Edital
DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estimulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município..
CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 1.638,34 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação. -
09/11/2021 08:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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03/11/2021 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/10/2021 10:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEONILDES FURTADO PEREIRA
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07/10/2021 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:00
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 01:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/09/2021 20:12
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
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03/08/2021 15:08
Recebidos os autos
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03/08/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2021 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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