TJAM - 0601646-79.2022.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento que foi interposto no juízo de 1o grau.
Após manifestação desse juízo afirmando que o recurso deveria ter sido protocolado diretamente no segundo grau, foi interposta petição pugnando para que fosse encaminhado os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Entendo, porém, que ocorreu a preclusão consumativa, tendo em vista que o recurso deveria ter sido protocolado diretamente no Segundo Grau, conforme dicção do art. 1.016 do CPC e que a previsão contida no § 2º, II, se aplica apenas aos autos físicos. Nesse sentido, é a jurisprudência: Processual civil.
Liquidação de sentença.
Agravo de Instrumento interposto apenas em primeiro grau.
Processo eletrônico.
Protocolo que deve ser realizado no Tribunal de Justiça.
Artigo 1.070, §2º, I, do CPC.
Inciso II, do artigo 1.070, §2º, que diz respeito ao protocolo integrado do processo físico.
Precedentes desta Corte.
Erro grosseiro.
Decisão mantida.
Preclusão que impede a análise do pedido de exclusão ou redução dos honorários.
Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0051912-49.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.02.2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte e determino o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Codajás, 23 de Abril de 2024.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
23/04/2024 13:57
Decisão interlocutória
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17/04/2024 18:17
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 09:40
Decisão interlocutória
-
23/03/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/03/2024 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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28/02/2024 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 23:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
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29/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/09/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 00:00
Edital
Portanto, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não deve os presentes embargos serem providos.
Ante o exposto, atento a tudo que consta nos autos, conheço dos aclaratórios opostos, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, por não preencher os requisitos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
P.R.I -
30/08/2023 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 09:07
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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05/04/2023 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, com base na fundamentação acima, reconheço a falta de pressuposto processual e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do Art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o advogado subscritor nas penas da litigância de má fé, devendo efetuar o pagamento de multa processual, que fixo em 3(três) salários mínimos, em atenção a razoabilidade e proporcional a má fé, sem prejuízo das custas processuais.
O valor da condenação deve ser revertido à proteção de direitos difusos e coletivos, em fundo a ser indicado pela presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, ou revertido à parte demandada caso seja necessária sua intervenção no processo.
Comunique-se a Corregedoria de Justiça sobre a prática de advocacia predatória realizada pelos advogados subscritores, enviando relação de todas as ações idênticas ajuizadas na comarca, para se entender necessário tomar as medidas legais, conforme recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Torno sem efeito qualquer deliberação em sentido contrário.
Condeno o advogado ao pagamento das custas processuais, deixando de condenar em honorários de sucumbência nessa oportunidade.
Comunique-se a parte demandada da presente sentença.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C SERVE COMO MANDADO. -
15/03/2023 09:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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06/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/01/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/01/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2022 08:08
Recebidos os autos
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26/12/2022 08:08
Juntada de Certidão
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22/12/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2022 09:37
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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22/12/2022 09:18
Conclusos para despacho
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21/12/2022 11:24
Recebidos os autos
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21/12/2022 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/12/2022 11:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/12/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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