TJAM - 0600349-32.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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06/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LEONOR MORAES DE SOUZA
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27/11/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2024 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:29
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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21/11/2024 10:29
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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22/08/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/07/2024 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte do Município, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser remetido a contadoria judicial para realização/atualização dos cálculos atinentes a adequação sobre as Deduções.
Com o retorno pelo setor, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada havendo, expeça-se o devido RPV/PRECATÓRIO, encaminhando-se ao Ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, arquivando-se o feito provisoriamente.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
03/06/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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01/02/2024 13:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LEONOR MORAES DE SOUZA
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17/10/2023 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/10/2023 10:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/10/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2023 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/09/2023 11:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/09/2023 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
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29/09/2023 11:36
Processo Desarquivado
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28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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24/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LEONOR MORAES DE SOUZA
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11/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2023 19:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 12:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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31/07/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos elencados na petição inicial E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para deferir à Autora direito à percepção de FGTS, que devem ser atualizados com juros e correção na forma da lei, decretando a nulidade da contratação, por ausência de concurso público.
Reconheço a prescrição do saldo anterior a 2018.
Intime-se a parte Autora para apresentar, após o trânsito em julgado, o valor atualizado do FGTS, com a finalidade de iniciar a fase de execução de sentença.
Município isento do pagamento de custas, conforme inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual n° 4.408/2016.
Arbitro, no entanto honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2023 13:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/03/2023 19:17
RETORNO DE MANDADO
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15/03/2023 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/03/2023 13:55
Expedição de Mandado
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15/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e examinados.
Ao compulsar os autos verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 98).
Isto posto, defiro, por ora, o requerimento de gratuidade.
Outrossim, em diversos processos semelhantes, o comportamento recorrente do Ente Público é a negativa de conciliação, tornando-se fato notório que as audiências previamente marcadas com este objetivo têm sido frustradas.
Assim sendo, para evitar audiências desnecessárias e o atraso na prestação jurisdicional, bem como prezando por princípios presentes em nossa Constituição Federal, artigo 5.º, LXXVIII, e no Código de Processo Civil, tais como o da celeridade e duração razoável do processo, decido por não designar a referida audiência, nos termos do artigo 334, § 4.º, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, seguindo o entendimento mencionado, determino a citação do Município para responder, no prazo legal, aos termos da ação, sem prejuízo de informar sobre a possibilidade de acordo na Petição.
Apresentada resposta ou transcorrido o prazo legal, e havendo matéria preliminar objeto de réplica, intime-se o Requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Cumpra-se. -
14/03/2023 11:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
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13/03/2023 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/03/2023 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/03/2023 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/03/2023 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/03/2023 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/03/2023 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/03/2023 11:23
Recebidos os autos
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13/03/2023 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/03/2023 10:29
Recebidos os autos
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13/03/2023 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2023 10:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/03/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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