TJAM - 0601093-10.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 16:52
Decisão interlocutória
-
04/06/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2022 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 15:08
Decisão interlocutória
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27/04/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 08:32
Processo Desarquivado
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27/04/2022 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 00:15
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 00:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OZAIAS BARROS DE MENEZES
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/12/2021 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2021 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/11/2021 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/11/2021 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/11/2021 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, e com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ao pagamento à requerente do benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo prazo de 2 (dois) anos, com base no salário-contribuição, com o valor a ser calculado pelo INSS, inclusive 13º (décimo terceiro) salário.
O fim do benefício ficará condicionado à realização de nova perícia pela Autarquia Federal.
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Por força do item 6.17.1.1 do CNGJ declaro: I- OZAIAS BARROS DE MENEZES; II- benefício previdenciário de auxílio-doença; III- com base no salário-contribuição (que deverá ser calculado pelo INSS); IV- termo inicial - 19/05/2021.
Quanto às prestações vencidas, será devida correção monetária incidente sobre as verbas atrasadas (calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e, após, utilizar-se-á como índice o IPCA-E).
Serão devidos também os juros moratórios incidentes sobre as verbas atrasadas, os quais deverão ser calculados na alíquota de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei n.º 11960/2009 e, após, utilizar-se-á a alíquota de 0,5% (meio por cento).
Expeça-se ofício ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Manaus/AM, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno ainda o requerido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n.º111/STJ).
Isento das despesas processuais conforme Lei Estadual.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
11/11/2021 11:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/11/2021 08:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/11/2021 19:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/11/2021 06:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE OZAIAS BARROS DE MENEZES
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08/11/2021 06:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE OZAIAS BARROS DE MENEZES
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31/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 07:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 12:34
Juntada de LAUDO
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15/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 11:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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17/09/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 11:23
Expedição de Mandado
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16/09/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/09/2021 17:52
Decisão interlocutória
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30/08/2021 16:46
Conclusos para decisão
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30/08/2021 14:10
Recebidos os autos
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30/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:32
Recebidos os autos
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30/08/2021 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2021 09:32
Distribuído por sorteio
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30/08/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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