TJAM - 0600323-87.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JAMES FERREIRA RAMOS
-
10/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 18:17
RETORNO DE MANDADO
-
30/05/2023 14:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:20
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 08:55
ALVARÁ ENVIADO
-
25/05/2023 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito (mov. 45.1) do valor fixado em sentença condenatória (mov. 18.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.2), defiro o pedido (mov. 46.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
24/05/2023 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/05/2023 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 02:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 21:27
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/04/2023 17:23
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2023 13:09
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JAMES FERREIRA RAMOS
-
14/04/2023 08:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 01:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2023 23:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 08:46
RETORNO DE MANDADO
-
21/03/2023 03:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 16:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:26
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/03/2023 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar inexigíveis as cobranças das tarifas objeto da presente lide e confirmar a decisão de mov. 6.1, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 3.114,74 (três mil, cento e quatorze reais e setenta e quatro centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
De outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto formulado nos autos com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/03/2023 09:59
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
15/03/2023 07:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/03/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JAMES FERREIRA RAMOS
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24/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/02/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/02/2023 11:23
Recebidos os autos
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17/02/2023 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/02/2023 18:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/02/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 09:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/02/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:09
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2023 13:09
Distribuído por sorteio
-
09/02/2023 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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