TJAM - 0000798-41.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LUCIO BRASIL FILHO
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08/11/2023 05:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 12:12
ALVARÁ ENVIADO
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07/11/2023 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2023 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/10/2023 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores bloqueados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se bloqueados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
20/10/2023 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 15:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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16/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/09/2023 09:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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20/09/2023 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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02/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/08/2023 13:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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28/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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25/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, o cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a ser realizado pelo (a) advogado (a) da parte Exequente, tendo em vista os princípios que regem este rito processual.
Caso não conste a informação referida nos autos, determino a INTIMAÇÃO da parte Exequente para que cumpra a determinação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, elaborado o demonstrativo de débito, INTIME-SE a parte Executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de juros, correção monetária e do valor que, eventualmente, tenha sido estipulado a título de cláusula penal por descumprimento do acordo, bem como cumpra o Executado com eventual obrigação de fazer.
Decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, DETERMINO a realização de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), até o limite do débito atualizado, autorizada uma reiteração a pedido do credor, dispensado o pagamento de custas, conforme disposição do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995, devendo a secretaria seguir os seguintes procedimentos: 1) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 3) Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade será convertida em penhora, a qual desde já autorizo a transferência dos valores para conta judicial, e após expedição do alvará judicial para a conta a ser informada pelo Exequente.
Na ausência de valores bloqueados, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2023 17:34
Decisão interlocutória
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17/04/2023 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/04/2023 08:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/04/2023 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
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13/04/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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26/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por PEDRO LÚCIO BRASIL FILHO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, tendo em vista a ausência da parte demandada na audiência de conciliação, bem como da apresentação de defesa, embora citada, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em razão de identificar que a lide versa acerca de matéria de direito, bem como levando-se em conta a revelia do banco demandado, a elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos acostados ao feito, restando maduro para julgamento, motivo pelo qual decido pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos versam sobre contrato de empréstimo que a parte Autora não reconhece ter celebrado ou mesmo recebido qualquer valor do Banco Réu.
Pois bem, inicialmente, da análise das provas produzidas pelas partes, verifico que de fato consta empréstimo em nome da Autora, o qual originou descontos em sua conta bancária.
Em sua revelia, o banco réu deixou de providenciar a juntada de contrato assinado comprovando a contratação, como lhe incumbia fazer.
Com essa conjuntura, não há provas de que a parte Autora tenha de fato celebrado o referido contrato.
O réu não demonstou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de contratação da parte Autora, mediante contrato válido que justificasse a realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Por outro lado, observa-se que a parte Autora não trouxe em sua inicial o demonstrativo do ressarcimento em dobro, tampouco apontou a quantia exata que teria sido descontada, tornando inviável a condenação neste sentido por previsão do parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 9.099 de 1995, que proíbe Sentença condenatória em quantia ilíquida.
Outrossim, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$12.000,00, (doze mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato de empréstimo entre as partes; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos na conta da parte Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários por força do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
15/03/2023 14:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO LUCIO BRASIL FILHO
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15/03/2023 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 10:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/02/2023 11:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/11/2022 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/11/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 21:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2022 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/09/2022 08:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:13
Decisão interlocutória
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24/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/02/2022 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/02/2022 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/11/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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31/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:02
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/02/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2021 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/02/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/01/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 15:45
Conclusos para despacho
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10/09/2020 16:26
Recebidos os autos
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10/09/2020 16:26
Juntada de Certidão
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16/08/2020 00:05
Recebidos os autos
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16/08/2020 00:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2020 00:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/08/2020 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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