TJAM - 0600361-46.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ANA ZELIA GONCALVES
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23/07/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2025 07:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 07:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 07:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Diante do que consta nos autos e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida na matéria enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito. Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 18:57
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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25/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANA ZELIA GONCALVES
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20/06/2025 03:18
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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17/06/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANA ZELIA GONCALVES
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04/06/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2025 01:51
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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01/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 05:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais movida por ANA ZELIA GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte requerente, pois o consumidor não necessita requerer previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Inexiste no ordenamento jurídico disposição legal que obrigue o consumidor a requerer seu direito na instância administrativa, antes do ajuizamento da ação.
Do contrário, seria ir contra ao princípio da inafastabilidade estampado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Rejeito ainda a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial, em razão de não ter sido juntado nenhum contrato para ser objeto de perícia.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 5º da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral.
Trata-se de feito em que apresentada contestação, sendo certo que junto com a mesma deveriam vir os documentos comprobatórios da antítese sustentada.
Seja por força da advertência contida na citação, seja pelo disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil.
Ou seja, decorre da própria lei a obrigação de juntar os documentos que comprovem a tese sustentada na contestação.
Prejudicada eventual audiência.
Os autos versam sobre descontos de tarifa bancária não autorizados, matéria esta julgada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, restando firmadas as seguintes teses: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor. No caso dos autos, não há provas de que a parte requerente tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária.
A requerida sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos de tarifas sem contratação, agiu de má-fé a parte requerida, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
Dessa maneira, há provas de que foram realizados descontos na conta da parte Autora que perfazem o montante de R$ 7.591,34 (sete mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 15.182,68 (R$ 7.591,34 x 2).
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Afinal, em novo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a matéria, o Tribunal de Justiça firmou nova tese nos autos do processo n° 0005053-71.2023.8.04.0000, exclusivamente acerca da ocorrência de danos morais: O desconto não autorizado e, portanto, indevido, a título de cestas de serviços ou, ainda, outras denominações assemelhadas, mas que se refiram ao mesmo conjunto de serviços, caracteriza dano moral in re ipsa, uma vez que a conduta abusiva perpetrada pelas instituições financeiras ofende a dignidade do consumidor e as suas legítimas expectativas. Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Ademais, a própria tese definida pelo Tribunal de Justiça impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral, o qual arbitro em R$ 3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato que enseje a cobrança da GASTOS CARTÃO CRÉDITO, CESTA B.
EXPRESSO4, CESTA B.
EXPRESSO5; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos na conta da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, referente à GASTOS CARTÃO CRÉDITO, CESTA B.
EXPRESSO4, CESTA B.
EXPRESSO5 sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da parte no importe de R$ 15.182,68 (R$ 7.591,34 x 2), bem como aquelas que ocorrerem no curso da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado e não sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos em definitivo, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 09:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/01/2025 08:43
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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10/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ANA ZELIA GONCALVES
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11/07/2024 09:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2024 00:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2024 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/01/2024 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Considerando a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, versando sobre a definição da (in) existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral nos casos de indevidos descontos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em norma editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Autazes/AM, data registrada no sistema DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
08/11/2023 11:53
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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27/07/2023 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/07/2023 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2023 08:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/05/2023 09:30
Recebidos os autos
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26/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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25/03/2023 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Paute-se audiência de conciliação, advertindo que o não comparecimento da parte requerente ensejará o arquivamento do processo (artigo 51, inciso I da Lei n° 9.099 de 1995) e o não comparecimento da parte demandada ocasionará os efeitos da revelia (artigo 20 c/c artigo 23 da Lei n° 9.099 de 1995.).
Em caso de audiência virtual, as partes e advogados devem comparecer com números diferentes e próprios, bem como enviar imagem do documento de identificação oficial com foto (frente e verso), acompanhada de uma foto tirada em tempo real ao lado do documento apresentado.
Em caso de suspeitas da ausência da parte requerente na audiência, autorizo, desde já, a realização do ato na modalidade presencial, sem prejuízo das sanções que o Juízo entender cabíveis.
Cite-se conforme as regras constantes no artigo 18 da Lei 9.099/95.
Providências pela Secretaria.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
15/03/2023 10:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/03/2023 06:00
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:08
Recebidos os autos
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14/03/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2023 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/03/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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