TJAM - 0600964-30.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:41
PRAZO DECORRIDO
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14/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:26
Juntada de CIÊNCIA
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08/08/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2023 15:03
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2023 11:41
Processo Desarquivado
-
23/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/07/2023 11:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/07/2023 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/07/2023 11:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/07/2023 11:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/07/2023 09:30
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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12/07/2023 13:27
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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12/07/2023 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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12/07/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/07/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA GELSON FERNANDRES RAMOS propõe ação com pedido de retificação do assento de nascimento, no intuito de alterar o seu nome dew "GERSON FERNANDES RAMOS" para "GELSON FERNANDES RAMOS", conforme ele é conhecido junto ao seu núcleo social e de acordo com outros documentos por ele apresentados (mov. 1.2 a 1.4). O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas.
Não há óbice legal à pretensão e a Lei n. 6.015/73 abarca as retificações pleiteadas.
Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido.
Destaque-se que o direito à identidade é direito fundamental da pessoa, pois "se constitui no elo entre o indivíduo e a sociedade em geral...O bem jurídico tutelado é a identidade, que se considera como atributo ínsito à personalidade humana.
O direito essencial é o direito ao nome..." (in BITTAR, C.
A., Direitos da Personalidade, 8ª edição, 2015, livro digital).
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, determinando a retificação do assento de nascimento do autor, o qual passará a constar "GELSON FERNANDES RAMOS".
Expeça-se ofício ao cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de São Sebastião do Uatumã, servindo esta devisão como alvará.
Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Custas à parte autora.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
26/06/2023 08:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2023 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:53
Juntada de PARECER
-
17/04/2023 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2023 12:41
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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03/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/03/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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23/03/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública para ciência e eventual manifestação sobre o documento acostado nos autos (mov. 18.1).
Prazo 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
08/03/2023 17:30
REMESSA DOS AUTOS
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26/01/2023 08:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/01/2023 15:16
RETORNO DE MANDADO
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19/01/2023 11:23
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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13/01/2023 10:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/01/2023 09:54
Expedição de Mandado
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09/01/2023 13:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/11/2022 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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04/11/2022 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/10/2022 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/10/2022 12:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/09/2022 10:35
Recebidos os autos
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28/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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17/09/2022 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/09/2022 14:30
Recebidos os autos
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13/09/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2022 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/09/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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