TJAM - 0600651-41.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
24/10/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2023
-
05/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:25
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
04/09/2023 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA DEUCIMAR SOARES BALIEIRO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de EDEVALDO DA SILVA LOPES, devidamente qualificados.
Em audiência as partes decidiram entrar em concordância, e por conseguinte por fim ao presente litígio de forma indulgente conforme se vê em fls. 17.1. É o relatório.
DECIDO.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 17.1, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b" do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo.
P.R.I -
23/08/2023 21:11
Homologada a Transação
-
23/08/2023 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
23/08/2023 09:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 08:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/06/2023 09:17
RETORNO DE MANDADO
-
30/05/2023 15:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2023 09:35
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 09:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Considerando que os pleitos objeto deste feito são passíveis a priori de autocomposição, sendo de rigor que se busque previamente a resolução consensual dos conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil.
De tal maneira, determino seja pautada audiência de conciliação (art. 334, Código de Processo Civil), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 30(trinta) dias (artigo 334, caput, Código de Processo Civil).
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador a parte requerente (art. 334, § 3º, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, devendo constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil).
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para fins de ciência e comparecimento bem como para manifestar-se previamente sobre o pedido de tutela provisória no prazo de 15(quinze) dias úteis (artigo 300, § 2º, Código de Processo Civil) acaso existente, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 20(vinte) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentação de contestação (art. 335, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta e/ou mandado de citação com expedição de carta precatória em sendo o caso, devendo constar na carta e/ou mandado a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, e 247, ambos do Código de Processo Civil).
Assevere-se que, em restando frustrada a tentativa de conciliação, apreciar-se-á o pedido de tutela provisória acaso existente, determinando-se desde logo voltem-me conclusos para decisão nesse caso.
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão .
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação.
OFICIE-SE a Delegacia de Polícia de Coari/AM, para informar sobre a possível perícia realizada no local do acidente e remeter cópia do laudo do acidente de trânsito. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte autora. -
08/03/2023 17:35
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 13:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2023 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2023 08:39
Recebidos os autos
-
24/01/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
-
23/01/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0605096-89.2022.8.04.5400
Cristina Monteiro de Souza
Cartorio do Judicial e Anexos do 2º Ofic...
Advogado: Gean Oliveira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600806-13.2021.8.04.4900
Clarice Neves da Silva
Itau Unibanco S/A
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/07/2021 10:05
Processo nº 0600152-51.2023.8.04.7100
Mario Jorge de Brito Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/02/2023 11:57
Processo nº 0600224-89.2023.8.04.3300
Emilia Delfino Lima
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/03/2023 07:34
Processo nº 0600111-84.2023.8.04.7100
Vanilson do Nascimento Ferreira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/01/2023 15:47