TJAM - 0600683-46.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 16:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODRIGO GOMES DA SILVA
-
18/07/2023 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 21:56
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 08:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
21/06/2023 08:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2023 08:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/05/2023 14:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODRIGO GOMES DA SILVA
-
31/05/2023 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:48
ALVARÁ ENVIADO
-
31/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2023 18:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 12:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODRIGO GOMES DA SILVA
-
22/05/2023 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. retro.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
19/05/2023 10:41
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 02:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 13:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODRIGO GOMES DA SILVA
-
17/04/2023 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2023 21:13
Decisão interlocutória
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10/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/03/2023 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente demanda (Título de Capitalização) e via de consequência, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de realizar novas cobranças/descontos a esse título, sem que haja a devida contratação, sob pena de execução forçada; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
15/03/2023 18:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODRIGO GOMES DA SILVA
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15/03/2023 18:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 16:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/03/2023 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/03/2023 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 19:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/03/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/02/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 05:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2023 18:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/02/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/02/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:40
Recebidos os autos
-
25/01/2023 08:40
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:30
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2023 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2023 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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