TJAP - 6030823-17.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:51
Decorrido prazo de JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO AMAPA em 27/06/2025 23:59.
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22/06/2025 05:41
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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22/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6030823-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINELSON DA SILVA SIMOES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em observância ao art. 129-A, §1º da Lei 8.213/91 e à Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015, deverá ser realizada a perícia médica desde logo, de modo a verificar a existência do direito pleiteado e eventual divergência com as conclusões do laudo administrativo.
Os honorários iniciais para perícias médicas, de acordo com tabela do CNJ e já atualizado de acordo com a Portaria n. 74996/2025-GP, é de R$ 560,42.
Porém, deve ser aumentado em duas vezes diante da complexidade do feito e do número de documentos a serem analisados, totalizando assim o valor de R$ 1.120,84 (mil, cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos).
Saliente-se que tais honorários serão pagos pelo INSS, já que responsável pelo adiantamento dos mesmos, na forma do art. 1º, §7º, II da Lei 13.876/2019, incluído pela Lei 14.331/2022.
Assim, determino a produção de exame médico-pericial e nomeio, para tanto, a dra.
JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA, para atuar no feito.
Além disso, proceda-se da seguinte forma: 1) Intimar o INSS para promover o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão. 2) Nesse mesmo prazo, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. 3) Não havendo oposição quanto à designação do perito, intimar o profissional para que tome ciência de sua nomeação e informe se aceita ou não o encargo, no prazo de 15 dias, devendo indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias para as intimações necessárias. 3.1) Saliente-se que, em caso de recusa, deverá a profissional justificá-la, sob pena de multa, nos termos do art. 77, IV, § 1º, do CPC. 4) CITE-SE o réu, com as advertências do art. 344 do CPC, para os termos da presente ação e para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro. 4.1) Consigno que o prazo para contestar somente fluirá quando da intimação para manifestação acerca do laudo pericial, em observância ao art. 1º, II da Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015.
Por fim, registro que nos termos do art. 129, Parágrafo Único da Lei 8.213/1991, o presente procedimento é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, conforme consulta à lista oficial de peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, verificou-se que apenas três profissionais da área de medicina nela se encontram cadastrados, quais sejam: JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA; WALTER RAICK MAUÉS; WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA.
No entanto, os dois últimos peritos comunicaram ao juízo a impossibilidade de realizar perícias no presente momento.
Diante da recusa justificada dos referidos peritos médicos, regularmente cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Amapá, determino a expedição de ofício à Diretoria do Fórum da Justiça Federal, solicitando que informe lista de profissionais que já atuam no âmbito de ações ajuizadas em face do INSS, naquela justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 3 de junho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
12/06/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:19
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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