TJAM - 0601135-07.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:22
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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01/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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01/07/2025 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 07:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Posto isso, ancorado na fundamentação acima, nos documentos carreados aos presentes autos, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS ao restabelecimento do Benefício Assistencial (NB 1000381754) à Raimundo dos Santos Freitas.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
O benefício terá início a partir da data de cessação do benefício 01/01/2021.
Mantenho a decisão de antecipação dos efeitos da tutela deferida nestes autos.
Os juros e correção monetária são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e estabelecidos nesse patamar até o advento da Lei nº 11.960/09, data a partir da qual serão devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da patrona da autora estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor real do débito, que vier a ser apurado até a implantação do benefício, devidamente corrigido, sem incluir parcelas vincendas.
INSS isento de custas nos termos da Lei Estadual 4.408/2016 (art. 17, IX).
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da exceção prevista no art. 496, §3°, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor global da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Se,
por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, observando a expressa dispensa de intimação do INSS por norma especial, certifique-se a tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões e a gratuidade de justiça e, em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
23/06/2025 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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23/06/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 08:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/06/2025 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2025 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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20/01/2025 00:10
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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09/01/2025 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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19/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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19/12/2024 11:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 21:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/12/2024 15:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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05/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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06/10/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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30/09/2024 08:16
Juntada de COMPROVANTE
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26/09/2024 12:45
RETORNO DE MANDADO
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25/09/2024 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/09/2024 11:15
Expedição de Mandado
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25/09/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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25/09/2024 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2024 20:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2024 09:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA DE GUADALUPE MAIA SILVA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/10/2023 11:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/06/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 09:09
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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25/05/2023 09:09
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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20/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/04/2023 08:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/03/2023 11:15
Juntada de PERÍCIA
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27/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 10:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória almejada para determinar que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, restabeleça o Benefício de Prestação Continuada em favor da parte autora até o final julgamento da demanda, nos termos do art. 300 do CPC, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias-multa. À Secretaria para as seguintes providências: I) ENCAMINHE-SE a parte autora para a perícia social, observado os quesitos do Anexo III da Portaria Conjunta TJAM/PFN-AM n. 05/2020.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecer à(s) perícia(s), nas datas designadas.
II) Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, por meio de intimação eletrônica da DPE ou de advogado constituído, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
III) Decorridos os prazos assinalados para manifestação acerca do laudo, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação ou proposta de acordo.
IV) Com ou sem manifestação do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (observado o prazo em dobro para DPE), apresentar réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo.
V) Decorrido o prazo do autor, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se o INSS e a parte autora, mediante intimação eletrônica, acerca desta decisão.
CUMPRA-SE. -
14/03/2023 17:58
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/03/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2022 11:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/08/2022 14:59
Recebidos os autos
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05/08/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/08/2022 13:31
Recebidos os autos
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05/08/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2022 13:31
Distribuído por sorteio
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05/08/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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