TJAM - 0601170-16.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 18:26
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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31/12/2023 20:38
Arquivado Definitivamente
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31/12/2023 20:35
Juntada de Certidão
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31/12/2023 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/12/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2023 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2023 16:10
ALVARÁ ENVIADO
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10/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/09/2023 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 06:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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29/06/2023 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2023 02:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. 2. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi.
Após, proceda-se com a atualização do débito. 3.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo à Secretaria para atualizar o débito, considerando a multa retro mencionada. 5.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 6.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
16/05/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2023 10:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2023 15:49
Decisão interlocutória
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23/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
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17/04/2023 18:31
Juntada de Certidão
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15/04/2023 15:05
Juntada de SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LEONIDAS DE SOUZA DANTAS
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31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/03/2023 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/03/2023 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B.
EXPRESSO e CESTA B.
EXPRESSO 1 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 2.995,60 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
15/03/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 16:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/03/2023 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2023 17:17
Decisão interlocutória
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06/02/2023 16:10
Recebidos os autos
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06/02/2023 16:10
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:09
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:07
Recebidos os autos
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06/02/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2023 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/02/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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