TJAM - 0000173-77.2016.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VITOR PADILHA GONÇALVES
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23/01/2025 12:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/12/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 11:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 20:49
Conclusos para decisão
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12/08/2024 20:49
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VITOR PADILHA GONÇALVES
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14/05/2024 13:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2024 13:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/05/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/05/2024 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/04/2024 00:00
Edital
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Intimada a parte embargante para pagar o valor executado, foram apresentados os presentes Embargos à Execução, desprovidos de segurança do Juízo.
Acerca do tema, imperioso ressaltar que, não obstante disposição diversa para ritos comuns no Código de Processo Civil, em sede de Juizados Especiais a oposição de Embargos à Execução condiciona-se à garantia do Juízo.
A propósito, vide elucidativo enunciado: Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Trata-se de entendimento consonante com a ratio do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Nestes termos, cumpre a REJEIÇÃO dos presentes Embargos à Execução.
Dê-se continuidade à execução.
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.C. -
11/04/2024 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/12/2023 15:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 08:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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26/05/2023 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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11/05/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/04/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento solicitando o bloqueio via SISBAJUD.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apresentou planilha de cálculos (fls. 42.1).
Considerando o decurso de prazo para pagamento, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD.
Resultando positiva - ainda que insuficiente - INTIME-SE o Executado, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, abra-se vista à exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde o executado poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão.
Sendo negativo o bloqueio, intime-se a exequente para que indique bens passiveis de penhora, do patrimônio do devedor, em 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito. À Secretaria para as providências necessárias. -
01/02/2023 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/08/2022 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2022 17:50
RETORNO DE MANDADO
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21/06/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/06/2022 16:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/06/2022 08:46
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 13:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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15/04/2022 12:03
RETORNO DE MANDADO
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28/01/2022 10:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
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28/01/2022 08:46
Expedição de Mandado
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28/01/2022 08:35
Juntada de COMPROVANTE
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01/12/2021 21:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2021 22:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/07/2021 14:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/07/2021 17:03
RETORNO DE MANDADO
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11/03/2021 09:53
Juntada de Certidão
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20/10/2020 14:49
Juntada de Certidão
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19/06/2020 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/06/2020 09:14
Expedição de Mandado
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26/03/2020 14:08
PRAZO DECORRIDO
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25/03/2020 15:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/02/2020 14:26
Conclusos para despacho
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21/02/2020 14:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/09/2019 09:03
RETORNO DE MANDADO
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17/09/2019 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/09/2019 09:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/09/2019 20:37
Expedição de Mandado
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30/10/2018 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/08/2017 09:26
Juntada de COMPROVANTE
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03/08/2017 12:12
Juntada de Certidão
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03/08/2017 11:53
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/07/2017 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2017 08:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/12/2016 13:40
Conclusos para decisão
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07/12/2016 13:40
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/11/2016 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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18/11/2016 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/10/2016 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/10/2016 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/10/2016 12:59
Recebidos os autos
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24/10/2016 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/10/2016 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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