TJAM - 0605137-72.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JORDANA MORAES ROCHA
-
15/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/04/2023 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 12:41
ALVARÁ ENVIADO
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13/04/2023 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2023 12:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2023 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/03/2023 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/03/2023 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
20/03/2023 12:16
Decisão interlocutória
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28/02/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:22
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JORDANA MORAES ROCHA
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05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/01/2023 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 23:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/01/2023 20:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/01/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2022 23:49
CLASSE RETIFICADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JORDANA MORAES ROCHA
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13/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/12/2022 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/12/2022 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/12/2022 13:14
Decisão interlocutória
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30/11/2022 09:57
Recebidos os autos
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30/11/2022 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2022 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/11/2022 16:47
Recebidos os autos
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29/11/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2022 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/11/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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