TJAM - 0000873-47.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO DA SILVA CRAME
-
13/05/2025 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/05/2025 11:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/05/2025 11:53
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO DA SILVA CRAME
-
12/03/2025 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO DA SILVA CRAME
-
24/11/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:59
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO DA SILVA CRAME
-
22/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO DA SILVA CRAME
-
29/02/2024 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/02/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/02/2024 09:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2024 09:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO DA SILVA CRAME
-
07/12/2023 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2023 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2023 22:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/03/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a exequente apresentou planilha de cálculos à seq. 66, indicando os valores que entende serem devidos pela parte executada em seu favor, a título de verba condenatória preteritamente concedida por este juízo, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do seu patrono, tendo indicado, na ocasião, a necessidade de fixação de nova verba honorária em razão da fase de cumprimento de sentença.
Intimada para apresentar manifestação, a autarquia previdenciária demandada juntou petitório sem oposição (seq. 72).
Brevemente relatado.
Decido.
De proêmio, considerando os argumentos trazidos à baila pela exequente, reputo carecer-lhes razão no tocante à condenação da autarquia executada em honorários sucumbenciais em decorrência da fase de execução, uma vez que a autarquia previdenciária não se opôs à execução de sentença, pelo contrário, apresentou manifestação anuindo aos parâmetros nela estabelecidos, valendo salientar que os trâmites para a quitação do retroativo devem seguir o rito do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, sem que haja imposição de qualquer penalidade a quem não se recusar com tal obrigação, não podendo ser responsabilizada a Fazenda Pública por rito a ela aplicável.
Em verdade, tal pretensão só seria cabível se a parte executada não houvesse cumprido as deliberações da sentença transitada em julgado, o que não ocorreu, sendo garantido, por lei, à autarquia demandada, para quitação de suas condenações, um rito distinto do exigível a pessoas físicas e jurídicas de direito privado (pagamento voluntário em até 15 dias).
Ademais, o fato de a exequente ter elaborado e apresentado os cálculos não implica em obrigação de honorários sucumbenciais à parte executada, na fase de execução de sentença, porquanto os arts. 534 e ss do CPC impõem tal ônus à parte exequente.
Ainda, em relação aos cálculos apresentados, consoante exposto anteriormente, destaco que não houve qualquer pretensão resistida pela parte executada.
Nesse sentido, a redação do art. 85, § 7º, do CPC, é enfática: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.. (grifo próprio) Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS formalizados pela exequente, determinando a exclusão do valor dos honorários sucumbenciais na fase de execução de sentença, bem como a correção do quantum relativo aos honorários sucumbenciais, devendo ser observado o percentual fixado em sentença (10%) sobre a verba condenatória retroativa, cujo montante total devido à autora é R$ 69.739,49 (sessenta e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), e ao seu advogado a importância de R$ 6.973,95 (seis mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Verificando, para o caso, a possibilidade de quitação das verbas condenatórias por meio de formalização de Requisição de Pequeno Valor RPV, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios de RPV, com vistas ao adimplemento dos montantes devidos à parte e ao seu advogado no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
P.R.I.C. -
16/03/2023 17:02
Decisão interlocutória
-
04/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/01/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
25/12/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 18:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 14:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/10/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/09/2022 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
20/09/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/09/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/06/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 07:57
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/05/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO DA SILVA CRAME
-
27/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 08:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/10/2021 09:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/08/2021 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/08/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 08:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:31
Decisão interlocutória
-
27/10/2020 20:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/09/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 20:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:00
Decisão interlocutória
-
17/03/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/11/2019 18:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2019 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/02/2019 15:06
Juntada de Certidão
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23/02/2019 15:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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02/05/2018 13:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 08:28
Recebidos os autos
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02/05/2018 08:28
Distribuído por sorteio
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02/05/2018 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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