TJAM - 0600839-07.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DE MORAES
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02/05/2024 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença movido por MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DE MORAES devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos o levantamento dos valores pela Exequente, conforme se extrai do item 71.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação foi satisfeita; (...) Assim, uma vez informada a satisfação do crédito exequendo, o artigo 925 do Código de Processo Civil impõe a declaração por sentença para que a extinção produza seus efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/04/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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19/04/2024 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DE MORAES
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05/02/2024 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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12/01/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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12/01/2024 09:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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12/01/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/12/2023 01:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/11/2023 09:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2023 11:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/10/2023 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, homologo os cálculos apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, expeça-se o respectivo alvará.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, voltem os autos conclusos para Sentença Extintiva.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
16/09/2023 08:44
Decisão interlocutória
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15/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
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20/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DE MORAES
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20/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/07/2023 10:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/07/2023 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 11:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2023
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13/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DE MORAES
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28/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2023 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE para condenar o requerido a conceder a pensão por morte rural à parte autora, no valor de um salário mínimo vigente. -
16/03/2023 17:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/03/2023 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DE MORAES
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13/02/2023 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/01/2023 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/10/2022 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2022 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/09/2022 12:19
Recebidos os autos
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15/09/2022 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/09/2022 15:01
Recebidos os autos
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08/09/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2022 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/09/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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