TJAM - 0600433-13.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
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15/07/2024 09:14
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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15/07/2024 09:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/07/2024 04:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2024 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 23:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS DIONE SOUZA QUEIROZ
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02/07/2024 23:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2024 18:50
Homologada a Transação
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24/06/2024 15:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS DIONE SOUZA QUEIROZ
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24/06/2024 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2024 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2024 12:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/06/2024 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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28/05/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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06/02/2024 23:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/11/2023 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/06/2023 15:28
PROCESSO SUSPENSO
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22/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:57
Decisão interlocutória
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12/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2023 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2023 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/05/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/03/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro não constar qualquer comprovação da existência e do teor do contrato entabulado entre as partes, tampouco das condições em que se deram a contratação narrada pelo requerente, assim não é possível saber se a conduta da ré é contrária ao previsto em tal instrumento ou diverge das informações fornecidas no momento da pactuação.
Vale dizer, sem a análise do pacto firmado entre os litigantes não é possível aferir a partir de que parcela o desconto em holerite seria abusivo, tampouco se os valores que vem sendo descontados seriam superior ao pactuado.
Assim, encontrando-se os autos destituídos de qualquer lastro comprobatório do contrato e das condições em que se realizou a contratação, não resta configurado na hipótese o elemento probabilidade do direito.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito da Autora, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
17/03/2023 14:35
Decisão interlocutória
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17/03/2023 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 01:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 14:57
Decisão interlocutória
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25/01/2023 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/01/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/01/2023 11:17
Recebidos os autos
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17/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:52
Recebidos os autos
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17/01/2023 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2023 09:52
Distribuído por sorteio
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17/01/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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