TJAM - 0600088-92.2023.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/01/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE IRISMAR MARQUES DE MATOS
-
16/01/2024 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/12/2023 03:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 14:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IRISMAR MARQUES DE MATOS
-
27/10/2023 13:46
ALVARÁ ENVIADO
-
17/10/2023 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2023 19:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 09:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2023 10:43
ALVARÁ ENVIADO
-
01/09/2023 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2023 07:44
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/06/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 01:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 00:00
Edital
Recebo os embargos à execução, vez que tempestivos e devidamente apresentada a garantia do Juízo.
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, conforme art. 920, I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/05/2023 13:21
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/05/2023 18:59
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/04/2023 02:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:05
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
20/04/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IRISMAR MARQUES DE MATOS
-
06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 00:00
Edital
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O pleito merece prosperar parcialmente.
Com efeito.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica de serviços, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "O reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Inicialmente, registre-se que não procede a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da parte requerente não ter procurado resolver o problema administrativamente, porquanto a inafastabilidade da jurisdição é verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Verifica-se, ademais, que a instituição financeira se insurgiu contra o mérito da demanda, o que demonstra a inutilidade de qualquer pleito formulado na esfera administrativa.
Ademais, não que se falar em prescrição do direito da parte autora, uma vez que não se discute vício de serviço nos autos, pois não estão sendo questionadas características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor, ainda que fosse o caso, haveria de se falar em decadência do direito, jamais em prescrição.
De fato, a presente ação versa sobre fato do serviço, uma vez que atingida a incolumidade econômica do requerente, e possivelmente sua incolumidade psíquica, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, que não se operou nos autos, mormente o fato de tratar-se de relação de trato sucessivo.
Por fim , não há que se falar em indeferimento da petição inicial, uma vez que não há qualquer inépcia que implique em sua rejeição, uma vez que os pedidos estão devidamente delineados e fundamentos, devendo ser aplicada a teoria da asserção na análise dos fatos descritos pelo requerente.
Adentrando no julgamento do mérito, observe-se que a parte autora informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente valores variados, de maneira ilegal, a título de CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, tendo em vista que não contratou referido serviço.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, apresentou contestação extremamente genérica.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento.
Portanto, ante a ausência de outros elementos probatórios, o valor devido à título de danos materiais é de R$ 3.879,70 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta centavos), conforme extratos trazidos junto à exordial, com a aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável.
Ademais, o STJ recentemente alterou seu entendimento, aduzindo que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido para a repetição do indébito, sendo veiculada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer o consumidor pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a)RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica CESTA BÁSICA, e determino a suspensão das referidas cobranças, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 ( dois mil reais. b) CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 3.879,70 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta centavos) a título de danos materiais, incidentes juros moratórios e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/03/2023 08:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/03/2023 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IRISMAR MARQUES DE MATOS
-
12/02/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/01/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 08:35
Decisão interlocutória
-
26/01/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:34
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:17
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 09:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000097-35.2020.8.04.3001
Banco da Amazonia Basa
Lucia Helena Gomes Gloria
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2020 17:42
Processo nº 0607148-08.2022.8.04.3800
Rafaela de Souza Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/12/2022 15:37
Processo nº 0602003-34.2023.8.04.3800
Aldemir Almeida Mitouso
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600750-59.2023.8.04.6500
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andreia Moreira Nery
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/03/2023 13:47
Processo nº 0607131-69.2022.8.04.3800
Ana Paula Silva de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00