TJAM - 0607131-69.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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23/11/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/11/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
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18/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SILVA DE SOUZA
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21/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2023 13:28
ALVARÁ ENVIADO
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16/10/2023 13:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/10/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA ANA PAULA SILVA DE SOUZA, ajuizou ação de restituição de valores c/c danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados.
A sentença de fls. 28.1 julgou procedente a demanda para a parte autora.
Posteriormente, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo em fls. 41.1. É o relatório.
DECIDO.
Dessa, forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 41.1, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b" do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo.
P.R.I -
10/10/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:21
Homologada a Transação
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09/10/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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19/09/2023 04:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
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07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/06/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2023 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2023 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à Cesta B.
Expresso3 ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$-4.184,96 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), e, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$-10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a ser pago pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2023 16:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/05/2023 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2023 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SILVA DE SOUZA
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11/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 04:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 00:00
Edital
Verifica-se pelo quadro fático que a questão poderá ser resolvida com as provas já produzidas documentalmente e que, portanto, é dispensável a realização de audiência para a oitiva de testemunhas ou a efetivação de perícia.
Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não havendo irresignação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/03/2023 17:33
Decisão interlocutória
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16/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2023 03:38
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/01/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/12/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/12/2022 11:46
Decisão interlocutória
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19/12/2022 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/12/2022 08:16
Recebidos os autos
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19/12/2022 08:16
Juntada de Certidão
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19/12/2022 01:27
Recebidos os autos
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19/12/2022 01:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2022 01:27
Distribuído por sorteio
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19/12/2022 01:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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