TJAM - 0000070-34.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por MARIA CELENE MARTINS GONÇALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, acentuando em destacado resumo que percebeu a existência de empréstimo não contratado ativo no banco reclamado, realizado sem sua aquiescência.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de conexão, visto que os processos mencionados já foram julgados e encontram-se arquivados, impossibilitando assim a reunião com estes autos, consoante disposição do §1° do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Os autos versam sobre a existência de contrato de empréstimo não reconhecido pela parte Autora.
No entanto, há provas de que a parte Autora celebrou contrato de empréstimo junto ao Réu, bem como autorizou os descontos em sua conta bancária, conforme contrato de item 16.3/16.5, restando evidenciado que a empresa Ré respeitou o direito consumerista e dever contratual de fornecer adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado, consoante o disposto no Código de Defesa ao Consumidor, nos termos citados abaixo: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Denota-se que o contrato assinado juntado pelo Réu, como lhe incumbia fazer, demonstra a existência de fato impeditivo ao direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Nessa conjuntura, caberia ao Autor impugnar a assinatura constante no instrumento de contrato juntado, requerendo a produção de outras provas para demonstração da nulidade do contrato, no entanto, limitou-se a requerer o julgamento antecipado.
Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos termos abaixo: (...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. (...) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos. (STJ Resp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/12/2019). Desta feita, não há que se falar em má-fé por parte do Réu, tampouco em prática abusiva, incabível, portanto, a restituição em dobro pretendida e a indenização por danos morais, eis que não vislumbro a prática de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por força do artigo 55, caput da Lei n° 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/06/2022 11:36
Conclusos para decisão
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31/03/2022 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 08:41
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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09/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
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31/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELENE MARTINS GONÇALVES
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22/03/2021 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2021 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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20/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
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13/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELENE MARTINS GONÇALVES
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02/02/2021 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 07:39
Conclusos para despacho
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23/03/2020 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 14:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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19/08/2019 21:06
Recebidos os autos
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19/08/2019 21:06
Juntada de Certidão
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29/05/2019 08:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/05/2019 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/05/2019 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/05/2019 08:20
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/04/2019 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/03/2019 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2019 07:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/03/2019 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2019 09:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/02/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 14:44
Conclusos para despacho
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30/01/2019 14:37
Recebidos os autos
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30/01/2019 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2019 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/01/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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