TJAP - 6024481-87.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MIRANDA DE MATOS em 02/07/2025 23:59.
-
22/06/2025 13:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
22/06/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6024481-87.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES MIRANDA DE MATOS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por MARIA DE LOURDES MIRANDA DE MATOS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e outros, pretendendo a repactuação de dívidas em decorrência de situação de superendividamento.
Foi determinada emenda à inicial para que a parte autora se manifestasse sobre a adequação do pedido ao valor de mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.150/2022.
O prazo decorreu sem manifestação da parte requerente.
Vieram-me os autos em conclusão.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do CDC, definiu o que é considerado superendividamento em seu art. 2º, que assim dispõe: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
O decreto em questão definiu, ainda, o que se considera como mínimo existencial, dispondo em seu art. 3º que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Para fins de apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial previsto no art. 3º, acima transcrito, o Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu que esta será realizada “considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”, excluindo do seu cômputo as parcelas de dívidas previstas no art. 4º, abaixo transcrito: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
No caso em apreço, verifico que a parte autora recebe renda bruta no valor de R$ 1.907,04 e que as dívidas que pretende repactuar são as decorrentes de contratos de empréstimos firmados com os Bancos requeridos.
Deduzidos os descontos das parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês - desconsideradas aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 -, a parte autora recebe renda líquida superior a R$ 600,00.
E ainda que se pudessem deduzir as parcelas relativas aos empréstimos consignados, a parte autora ainda assim receberia remuneração líquida em muito superior ao mínimo existencial fixado legalmente.
Portanto, é possível concluir que a parte autora não está superendividada, já que o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no art. 3º do Decreto nº 11.567/2023 está preservado.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2.
De acordo com novel legislação, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A do CDC). 3.
O regulamento específico atribui, por sua vez, ao “mínimo existencial” o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4.
Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alíneas “f”, “h” e “i”, do Decreto 11.150/22). 5.
Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6.
Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) Por fim, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade no Decreto 11.567/2023, seja ela formal ou material, capaz de afastar a incidência da norma em controle difuso de constitucionalidade.
No mais, embora existam ações propostas perante o Supremo Tribunal Federal visando o controle concentrado de constitucionalidade do decreto em comento, ainda não há decisão a respeito da matéria, razão pela qual a norma deve ser aplicada, em homenagem ao princípio de presunção de constitucionalidade das normas.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2.
O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3.
Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4.
Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante.
No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos).
Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5.
Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1816928, 07193211520228070009, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024).
Por tais razões, não há como acolher a pretensão de instauração do procedimento de repactuação das dívidas previsto no art. 104-B do CDC, sendo a via eleita absolutamente inadequada para o fim proposto, de modo que carece a parte autora de interesse processual.
Segundo Humberto Theodoro Junior, o interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação.
Afirma o autor: O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre "que o pedido apresentado ao juiz traduza a formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto. [...] Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação". (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Vol.
I) Assim, o indeferimento da petição inicial, pela falta de interesse processual, é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, diante da ausência de formação da relação jurídico-processual.
Intime-se.
Macapá/AP, 9 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
09/06/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:30
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6034847-88.2025.8.03.0001
Fabricio Costa da Fonseca
Localiza Rent a Car S.A
Advogado: Adriana de Souza Tuma Achi
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/06/2025 11:42
Processo nº 6035471-40.2025.8.03.0001
Nadiene Nara dos Santos
Estado do Amapa
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/06/2025 08:41
Processo nº 6001118-68.2025.8.03.0002
Igor Lima Cavalcante
Jose Roberto Afonso Pantoja
Advogado: Saulo de Tarso de Souza Monteiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/02/2025 09:06
Processo nº 6000757-89.2023.8.03.0012
Lucinete Rodrigues da Fonseca
Municipio de Vitoria do Jari
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/12/2023 10:13
Processo nº 6008306-52.2024.8.03.0001
Catherine Francoise Nery dos Santos
Marcio Vinicios Rocha Sales
Advogado: Valdirlei Brazao Almeida
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/03/2024 11:51