TJAM - 0600836-30.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
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26/09/2023 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/09/2023 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2023 11:01
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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19/09/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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15/09/2023 14:34
CONCEDIDO O ALVARÁ
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14/09/2023 11:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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08/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JESEMIEL LOPES MACHADO
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31/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
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30/07/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2023 18:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2023 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2023 21:26
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/06/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JESEMIEL LOPES MACHADO
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24/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda e como consectário lógico, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de proceder, na conta bancária da parte autora, descontos a título de anuidade de cartão de crédito não solicitado, ao menos até que haja efetiva nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 1.852,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 20:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/05/2023 13:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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28/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/04/2023 23:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/04/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 00:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I. -
21/03/2023 08:49
Decisão interlocutória
-
12/03/2023 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/03/2023 09:45
Recebidos os autos
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11/03/2023 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2023 09:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/03/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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