TJAM - 0600229-53.2023.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:15
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:19
ALVARÁ ENVIADO
-
08/07/2024 08:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/07/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 14:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA RAIMUNDA COSTA RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/06/2024 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 08:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA RAIMUNDA COSTA RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
17/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
DEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC). -
05/06/2024 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 08:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/06/2024 08:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/06/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre partes, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos, assegurando-se às partes, a qualquer tempo, o direito de executar o acordo, na hipótese de não ser cumprido, desde que compareçam e solicitem tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal (art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/06/2024 09:52
Homologada a Transação
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03/06/2024 09:33
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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30/05/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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27/05/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2024 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/05/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/12/2023 16:09
PROCESSO SUSPENSO
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14/12/2023 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2023 11:29
Decisão interlocutória
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04/12/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2023 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2023 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/06/2023 02:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA COSTA RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/05/2023 14:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA RAIMUNDA COSTA RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/05/2023 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
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23/05/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob as rubricas CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS / CESTA FÁCIL ECONÔMICA, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/05/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2023 18:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 15:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/05/2023 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/04/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/04/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/03/2023 10:46
Recebidos os autos
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23/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO (CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DECISÃO INICIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA)
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Relata a parte autora que é correntista da instituição bancária promovida.
Sustenta que passou a sofrer descontos em sua conta bancária de rubrica relativa à CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS do aludido banco, mas que nunca aderiu ou autorizou a cobrança de tal serviço.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos; e, em definitivo, a devolução da quantia paga, a repetição do indébito, e a condenação da parte promovida em danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica do pedido.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados à inicial demonstram a existência de descontos atinentes à rubrica impugnada, diretamente na conta bancária da parte autora.
Ademais, a princípio, os fatos narrados na exordial subsumem-se às teses jurídicas firmadas no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0000511-49.2018.8.04.9000, julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas (Resolução n. 016/2017 - TJAM), que embora não transitado em julgado, expressa o entendimento majoritário da turma sobre a matéria.
A plausibilidade jurídica também é reforçada pela própria proliferação de demandas judiciais semelhantes a esta, cuja recorrência autoriza pressupor que os fatos sucederam como a parte autora os narrou; o que, em tese, configuraria prática abusiva contra o consumidor, segundo as regras de experiência.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a subtração de importância sobre os vencimentos do autor gera um desfalque considerável em seus rendimentos mensais, causando-lhe persistente lesão patrimonial com repercussão no seu poder aquisitivo e, por conseguinte, em sua subsistência.
Nesse sentido, o autor se desincumbiu do preenchimento de ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos à cesta de serviços bancários, conforme apontado na inicial.
INTIME-SE a parte requerida para dar cumprimento à presente decisão judicial, no prazo de 05 dias.
Fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto em desacordo com esta decisão, até o limite de 10 incidências.
Tratando-se de causa repetitiva e sabendo de antemão conforme a experiência do que rotineiramente ocorre nos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca que a parte promovida sistematicamente não firma acordos nessa espécie de demanda; e tendo em perspectiva, ainda, os princípios informadores do Direito Processual Civil moderno, especialmente aqueles enfatizados como fundamentais pelo Código de 2015, especialmente a razoável duração do processo (art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa), DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nesta etapa processual (art. 334, 4º, I e II), como medida necessária para possibilitar a continuidade da marcha processual.
Sem prejuízo da faculdade da parte promovida oferecer proposta escrita de acordo, na própria contestação, caso em que a parte autora deverá ser intimada para manifestar-se, no prazo de 05 dias, importando a inércia em recusa.
CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 335, III, CPC).
Advirta-se que a ausência de CONTESTAÇÃO importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações fáticas iniciais serão consideradas verdadeiras, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei n. 9.009/95).
Advirta-se, ainda, que em se tratando de grandes demandantes como é o caso dos autos, a responsabilidade pela inclusão ou exclusão de usuários habilitados para acesso/consulta/recebimento das citações e intimações da empresa cadastrada, caberá somente ao administrador do sistema indicado no cadastro pela instituição financeira, nos termos do art. 9º da Lei 11.419/2006 e art. 246, §§ 1º e 2ª do Código de Processo Civil, Provimento 274/2016 - CGJ/AM e Portaria 955/2019 - PTJ, bem como, o termo de adesão ao sistema de citação e intimação eletrônica -TJAM, sistemas E-SAJ e PROJUDI, item 7.
Cuidando-se de pretensões cuja comprovação é fundamentalmente documental, apresentada a contestação, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente e por não se revelar inverossímil a versão dos fatos por ela apresentada.
Expediente e comunicações necessárias. -
16/03/2023 21:27
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:50
Recebidos os autos
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13/03/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2023 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/03/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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