TJAP - 0000613-09.2021.8.03.0007
1ª instância - Vara Unica de Calcoene
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JACO PEREIRA DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av.
Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 0000613-09.2021.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACO PEREIRA DA COSTA REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA O presente feito encontrava-se suspenso, em razão da pendência de julgamento do Tema 21 – "Apagão Amapá 2020", objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003649-80.2021.8.03.0000.
Ocorre que, em 19 de fevereiro de 2024, o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá transitou em julgado para as partes, conforme certificado na ordem 545 dos autos originários.
Naquela oportunidade, a Corte Estadual firmou a seguinte tese jurídica: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO “APAGÃO 2020”.
FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FIXAÇÃO DE TESE.
No âmbito do IRDR, é incabível a sustentação oral de advogado de terceiro interessado quando requerida intempestivamente e destituída de utilidade prática, especialmente em se tratando de matéria eminentemente processual, atinente à competência.
Compete à ANEEL a fiscalização do serviço público de fornecimento de energia elétrica, inclusive quanto à ausência de equipamentos de segurança aptos a prevenir falhas generalizadas no sistema.
Tal circunstância implica o interesse da União, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.
Firmou-se, assim, a tese de que "a Justiça Estadual não detém competência para julgar ações indenizatórias ajuizadas em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorrida no Estado do Amapá, em novembro de 2020, dada a possibilidade de responsabilização da ANEEL, autarquia federal reguladora do sistema elétrico nacional". (Agravo Interno no IRDR nº 0003649-80.2021.8.03.0000, Rel.
Des.
Mário Mazurek, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2023 – grifei). À luz do entendimento consolidado pelo Egrégio TJAP, e considerando o disposto no art. 3º, § 2º, e art. 8º, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, que disciplinam a competência dos Juizados Especiais Cíveis, bem como a regra específica prevista no art. 51, inciso IV, da mesma norma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Essa solução, ademais, encontra respaldo na Nota Técnica nº 05/2023-CEIJAP/TJAP.
A jurisprudência da Colenda Turma Recursal da Justiça do Estado do Amapá também se orienta nesse sentido, como se verifica no seguinte precedente: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICII.
INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. É inaplicável o instituto da translatio iudicii (art. 64, § 4º, do CPC/2015) ao sistema dos Juizados Especiais, tendo em vista que, conforme o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, a constatação de incompetência absoluta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos ao juízo competente.
A existência de regra legal específica impõe ao magistrado sua observância obrigatória, vedada a integração com base em normas gerais do CPC. (Recurso Inominado nº 0053508-72.2015.8.03.0001, Rel.
Juiz Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/02/2018 – grifei).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Calçoene/AP, 10 de junho de 2025.
ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene -
11/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 16:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 00
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21/01/2025 10:19
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0003649-80.2021.8.03.0000
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20/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 10:09
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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22/02/2023 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 11:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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07/07/2022 13:37
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 13:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/09/2021 11:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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21/09/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
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21/09/2021 11:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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21/09/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
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14/09/2021 11:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003649-80.2021.8.03.0000
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29/08/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 11:07
Audiência instrução e julgamento realizada. 20/08/2021 às 11:07:06
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20/08/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 08:44
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2021 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2021 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2021 08:39
Intimado(A) PARTE AUTORA em Secretaria
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12/07/2021 14:10
Expedição de Carta.
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09/07/2021 15:33
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RANIERI MARCEL LIMA DOS REIS em 09/07/2021 às 15:33:35 para Audiência
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09/07/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2021 13:49
Audiência instrução e julgamento designada. 20/08/2021 às 10:00:00
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08/07/2021 10:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 13:04
Conclusos para decisão
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25/06/2021 13:04
Processo Autuado
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25/06/2021 09:15
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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