TJAM - 0601794-65.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 11:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/06/2025 11:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 12:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA
-
31/03/2025 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 03:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2025 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 20:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/02/2025 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/01/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/01/2025 19:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA
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17/12/2024 20:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:41
Decisão interlocutória
-
01/11/2024 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/10/2024 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/10/2024 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 14:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA
-
17/10/2024 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 16:02
Decisão interlocutória
-
30/08/2024 05:44
PRAZO DECORRIDO
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18/07/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2024 16:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA
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24/06/2024 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2024 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/03/2024 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/02/2024 23:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 10:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 13:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA
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07/11/2023 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 13:16
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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30/10/2023 02:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 11:16
PROCESSO SUSPENSO
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29/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Verifica-se pelo quadro fático que a questão poderá ser resolvida com as provas já produzidas documentalmente e que, portanto, é dispensável a realização de audiência para a oitiva de testemunhas ou a efetivação de perícia.
Além disso, a parte autora pleiteou o cumprimento provisório da multa arbitrada em Decisão retro de fls. 15.1, bem como requereu a sua majoração (fls. 26.1).
Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, ressalvando-se que o cumprimento da multa será analisado em momento oportuno condicionado a condenação do Requerido, no que tange ao pleito do autor não entendo necessária a majoração da multa, uma vez que o valor se mostra adequado ao caso concreto.
Não havendo irresignação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/05/2023 17:21
Decisão interlocutória
-
18/05/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 23:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA
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20/04/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/04/2023 18:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/04/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 10:23
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/03/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida nestes autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
PASSO A ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA Em síntese, sustenta o requerente que, no dia 01/01/2023, realizou uma transação bancária (transferência), no valor de R$ 2.592,47 (dois mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), para a conta bancária nº 3710, Agência: 6747-4, de titularidade de Socorro Francilene Marinho de Souza, erroneamente, pois a transferência correta seria para o senhor Junnison Castro de lira, ocorre que pelo erro de digitação de um digito foi para a conta bancária de outra pessoa.
Salienta ainda a parte autora que procurou de imediato a agencia bancária de código 3710, antes da efetivação da transferência, no endereço acima supracitado, para que anulasse o envio antes da efetivação, foi, então, requerido o envio do comprovante para o e-mail da funcionária do banco, o que fora prontamente atendido as 11:40 min, no entanto a transferência só fora efetivada as 12:13 hrs, ou seja, o banco poderia ter anulado vez que fora requerido pelo autor.
Por fim o gerente não autorizou o estorno, alegando que a conta de destino encontrava-se em débito negativo e infelizmente aquele valor que seria transferido serviria de quitação parcial da dívida.
Pugna o Requerente, em sede de tutela de urgência, pelo bloqueio do valor de R$ 2.592,47 na conta: 3710, Agência: 6747-4, como forma de garantir o resultado útil do processo, bem como a determinação ao Banco Bradesco que seja efetuado depósito ou transferência do numerário para a conta do autor da presente demanda.
Não obstante o exposto, o requerente, comprovou o contato com a Instituição Bancária para comunica-la do equívoco e solicitar o reembolso antes da transação ser completada, conforme prova documental acostada nos autos (fls. 1.3, 1.4 e 1.6).
O Requerido devidamente intimado para manifestar-se no prazo de 72 (setenta e duas) horas, alegou em fls. 12.1, culpa exclusiva da parte autora.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito decorre dos fundamentos e documentos colacionados pelo Autor.
Já, o perigo do dano evidencia-se conforme se pode constatar mediante a análise das provas reunidas, vez que fora manifestado pelo autor o equívoco da transferência antes da sua efetivação na própria sede bancária local, bem como, justificado receio do autor, uma vez que o Banco não deu qualquer garantia de que a conta do destinatário estava em débito, nem assim justificaria a sua negativa de anulação antes da efetivação da transferência, portanto haverá grave risco de perecimento do direito do autor, pois o valor transferido pode ser a qualquer momento utilizado/retirado da conta em questão.
Conforme entendimento majoritária da jurisprudência pátria, é cabível a restituição de valores transferidos erroneamente desde que devidamente comunicado a Intuição Financeira, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR.
DIREITO BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA CORRENTE ERRADA.
ENGANO COMUNICADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO QUE SE APROPRIA DO VALOR TENDO EM VISTA DE SALDO DEVEDOR DA EMPRESA DESTINATÁRIA DO DEPÓSITO.
PEDIDO DE ESTORNO NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000663-22.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.03.2022) (TJ-PR - RI: 00006632220208160035 São José dos Pinhais 0000663-22.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 21/03/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/03/2022).
Por isso, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para que a parte ré, após sua intimação, imediatamente, via carta postal, ou via portal eletrônico ou via oficial de justiça, juntamente com sua citação, PROCEDA O IMEDIATA BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 2.592,47 NA CONTA: 3710, AGÊNCIA: 6747-4, BEM COMO QUE SEJA EFETUADO DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA A CONTA DO AUTOR DA PRESENTE DEMANDA, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da presente obrigação.
Desta feita, cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença. Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Por fim, após o prazo com ou sem manifestação remetam-se os autos conclusos para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
17/03/2023 19:24
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/03/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/03/2023 11:02
RETORNO DE MANDADO
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06/03/2023 14:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/03/2023 12:04
Expedição de Mandado
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03/03/2023 13:50
Decisão interlocutória
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03/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:47
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:19
Recebidos os autos
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02/03/2023 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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