TJAM - 0600975-27.2022.8.04.5300
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARLIR ALVES DA SILVA
-
12/09/2024 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 19:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/09/2024 00:00
Edital
Como requer a petição de Mov. 80.1. -
10/09/2024 19:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/08/2024 16:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/08/2024 16:45
INTERROMPIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/08/2024 00:52
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
12/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/07/2024 20:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2024 08:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/04/2024 15:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/03/2024 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 19:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2024 15:03
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
10/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:00
Edital
Determino à secretaria para que proceda a alteração da classe.
Intimo a autarquia requerida para, querendo, impugnar os cálculos ou manifestar concordância, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. -
13/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/10/2023 08:44
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 17:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARLIR ALVES DA SILVA
-
17/07/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2023 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
16/07/2023 11:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/07/2023 11:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARLIR ALVES DA SILVA
-
25/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 00:00
Edital
PARTE DISPOSITIVA: Fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: I) implantar o benefício abaixo em favor da seguinte autora e nos termos subsequentes: Benefício Deferido Auxílio-Doença Previdenciário Rural Nome do Segurado JOSÉ MARLIR ALVES DA SILVA Nascimento 16/08/1970 CPF *73.***.*37-91 RG 4165141-5 SSP/AM Mãe FRANCISCA MARTINS DA FONSECA Data da Indevida Cessação Administrativa Data do Protocolo Administrativo 14/07/2021 Data do Protocolo Judicial 09/05/2022 Data da Citação 28/10/2022 Observações Data de Início do Benefício (DIB) 14/07/2021 Essa data deve corresponder à data da indevida cessação administrativa ou data do protocolo administrativo ou data do protocolo judicial Data de Implantação do Benefício (DIP) 01/03/2023 A data da efetiva implantação administrativa pelo INSS deve corresponder ao primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença Data de Início do pagamento por RPV 14/07/2021 O início das diferenças pretéritas deve corresponder à data de início do benefício (DIB) acima informada Data Final do pagamento por RPV 28/02/2023 O termo final das diferenças pretéritas deve corresponder à data imediatamente anterior à da efetiva implantação administrativa acima informada Prescrição quinquenal 14/07/2016 Trata-se dos cinco anos anteriores à indevida cessação administrativa ou ao protocolo administrativo ou ao protocolo judicial Incidência de correção monetária 09/05/2022 Essa data deve corresponder à data do protocolo judicial Juros de mora 28/10/2022 Essa data deve corresponder à data da citação II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) pagar diligências e custas processuais sobre o valor da causa, calculados na forma do art. 292, §§1º e 2º, do CPC, conforme legislação vigente nesta Justiça Estadual.
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
V) proceder ao pagamento dos honorários do perito médico judicial, Doutor PAULO ROBERTO DOS ANJOS, CRM/AM 1648, os quais arbitro em R$ 211,32 (duzentos e onze reais e trinta e dois centavos), individualmente, cujo valor deverá ser corrigido pelos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal, inclusive acrescidos de juros de mora, desde a intimação da presente decisão, até o efetivo pagamento.
Referido valor corresponde a 90% (noventa por cento) do valor máximo da tabela instituída pela Resolução n.º 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal, e praticada pela Justiça Federal de todo país.
A referida condenação de honorário pericial deve ser cumprida pelo INSS independentemente de eventual reforma desta sentença.
Assim, em se tratando de alimentos e, ainda, presente a verossimilhança do pleito e, bem assim, o perigo da demora na prestação jurisdicional, antecipo os efeitos da tutela também em relação a tal condenação pericial.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa astreinte, independentemente da data em que se dará por válida a intimação.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Averbo, desde logo, que fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos a título de benefício da mesma natureza à parte autora no período ora deferido.
A Autarquia Previdenciária fica autorizada a realizar nova perícia médica na pessoa da parte autora, após o decurso de dois anos, em função do caráter permanente da incapacidade desta; de modo a assegurar a ampla defesa à parte autora, observando-se que o benefício só poderá ser cessado após a conclusão desfavorável à parte autora.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, conforme demonstrado no quadro acima, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, 22 de Março de 2023.
Larissa Padilha Roriz Penna Juíza de Direito -
22/03/2023 09:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2023 22:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2023 22:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARLIR ALVES DA SILVA
-
23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/12/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 11:36
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/10/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/10/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARLIR ALVES DA SILVA
-
14/09/2022 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/09/2022 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
22/08/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2022 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 08:51
Recebidos os autos
-
10/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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