TJAM - 0600431-45.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 00:00
Edital
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
18/09/2024 16:59
ALVARÁ ENVIADO
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18/09/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 17:42
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/09/2024 17:40
Processo Desarquivado
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16/09/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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14/09/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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05/09/2024 00:00
Edital
Relatório dispensado.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo previsto no evento 49.1 a que chegaram as partes e de consequência, resolvo o mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Barreirinha, 03 de Setembro de 2024.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2024 14:32
Homologada a Transação
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03/09/2024 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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03/09/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/07/2024 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/07/2024 03:44
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/12/2023 11:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALICE MARIA OLIVEIRA
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29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/06/2023 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALICE MARIA OLIVEIRA
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20/06/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/06/2023 01:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR o cancelamento dos valores debitados na conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada TARIFA CESTA B EXPRESSO ou outra rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.947,72 (dois mil novecentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), já calculado em dobro (R$ 1.473,86 x 2), a título de indenização por danos materiais (42, parágrafo único e 46, do CDC), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais.
Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
P.R.I.C. -
22/05/2023 17:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/05/2023 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALICE MARIA OLIVEIRA
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04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2023 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/03/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/03/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços (cesta básica, cesta fácil, cesta econômica, e similares), debitadas diretamente na conta corrente da Requerente, devendo a Autora pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais) Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
27/03/2023 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
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22/03/2023 00:00
Edital
Intime-se o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, sob pena de extinção do feito, a teor do art. 319, inciso II, do CPC. -
21/03/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2023 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 09:42
Decisão interlocutória
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17/03/2023 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/03/2023 15:48
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2023 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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