TJAM - 0000125-83.2018.8.04.6101
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/09/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/09/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 01:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, conheço os presentes embargos à execução, já que tempestivos.
JULGO-OS, porém, IMPROCEDENTES.
Ante o adimplemento integral, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 513, c/c art. 771 e art. 924, inc.
II, do CPC.
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, gravame sobre veículos etc.).
Cuidando-se de valores depositados em conta judicial, expeça-se o respectivo ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2024 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2024 00:00
Edital
Analisando o caderno processual, verifico equívoco quanto à prolação de ato ordinatório (mov. 115.1).
Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM para torná-lo sem efeito.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
26/06/2024 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2024 09:00
Decisão interlocutória
-
24/06/2024 15:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADELERMO DE AZEVEDO VIANA
-
24/06/2024 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2024 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 08:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
12/03/2024 09:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
30/11/2023 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2023 11:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
08/11/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/11/2023 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/10/2023 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/10/2023 07:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2023 03:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia.
Defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente o valor da diferença alegada, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação, ou atualizados os cálculos pela secretaria, ou retornado da Contadoria Judicial.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
28/09/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:07
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/04/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 11:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/04/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2023 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO (ALVARÁ JUDICIAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia.
Defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente o valor da diferença alegada, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativos de débito atualizado observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação, ou atualizados os cálculos pela secretaria, ou retornado da Contadoria Judicial.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
16/03/2023 21:27
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/06/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADELERMO DE AZEVEDO VIANA
-
28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/04/2022 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:47
Decisão interlocutória
-
29/09/2021 09:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/07/2021 16:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2020 13:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/06/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADELERMO DE AZEVEDO VIANA
-
09/03/2020 18:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
28/02/2020 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2020 09:23
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/02/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2020 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 08:55
Decisão interlocutória
-
26/11/2019 15:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2019 09:33
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 09:33
Processo Desarquivado
-
17/10/2019 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/09/2019 14:14
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADELERMO DE AZEVEDO VIANA
-
17/09/2019 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 23:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:46
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
05/09/2019 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2019 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/08/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/08/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2019 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2019 08:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 09:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 09:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2019 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2019
-
01/04/2019 09:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/04/2019 09:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/02/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/02/2019 20:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/01/2019 19:01
DECORRIDO PRAZO DE ADELERMO DE AZEVEDO VIANA
-
19/01/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2019 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2019 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 11:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/12/2018 15:25
DECORRIDO PRAZO DE ADELERMO DE AZEVEDO VIANA
-
10/10/2018 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2018 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2018 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2018 09:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2018 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2018 15:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
02/10/2018 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/10/2018 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2018 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2018 08:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2018 23:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2018 10:19
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/08/2018 15:29
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/08/2018 21:30
Recebidos os autos
-
10/08/2018 21:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2018 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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