TJAP - 6034145-45.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:16
Decorrido prazo de HALLANA CANDIDO MAGALHAES DE MIRANDA em 03/07/2025 23:59.
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22/06/2025 06:44
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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22/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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18/06/2025 09:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034145-45.2025.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HALLANA CANDIDO MAGALHAES DE MIRANDA, JOSE CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: N/H SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Expedição de Alvará Judicial, com fundamento no art. 725, VII, do CPC, formulado por Hallana Cândido Magalhães de Miranda e José Cândido da Silva, com o objetivo de autorizar a alteração contratual da sociedade empresária Auto Posto Playcenter Ltda., inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-49, em razão do falecimento da sócia administradora Ivoneth Maria Cunha Magalhães, genitora da requerente.
Afirmam que Hallana é filha única da falecida Ivoneth Maria Cunha Magalhães, que faleceu em 15.05.2025.
A de cujus era sócia, juntamente com José Cândido da Silva, da empresa Auto Posto Playcenter Ltda. (Posto JK), exercendo a função de sócia administradora, responsável por assinaturas, pagamentos e demais movimentações da empresa.
Após discorrer acerca do seu direito, requer a expedição de alvará judicial para autorizar a requerente a proceder com a alteração contratual quanto ao seu ingresso no quadro societário e alteração na administração da sociedade perante as repartições públicas competentes e instituições financeiras.
Custas recolhidas (ID 18772186).
A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 18780350), conforme determinado.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de expedição de alvará judicial está previsto nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, sendo cabível na hipótese de jurisdição voluntária.
Nos termos do art. 720 do CPC: “O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial”.
Segundo consta dos autos, a falecida era sócia da mencionada empresa, com participação de 10% no capital social, e única responsável pela administração da sociedade, conforme previsão expressa do contrato social (cláusula décima - ID 18771860): “Cláusula Décima - A administração da sociedade caberá ao sócio Ivoneth Maria Cunha Magalhäes, já qualificada neste instrumento, a qual fica investida dos mais amplos e gerais poderes para representar a sociedade em Juízo e fora dele, ativa ou passivamente, perante terceiros em geral e todas e quaisquer repartições e autoridades federais, estaduais e municipais, e praticar todos os atos ordinários de administração, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, com autorização do outro sócio.” Com o falecimento da sócia administradora em 15.05.2025, e consequente cancelamento de seu CPF, a empresa ficou impossibilitada de realizar movimentações bancárias e administrativas essenciais à sua operação.
A requerente Hallana Cândido Magalhães de Miranda, filha única e herdeira da sócia falecida, manifesta seu interesse em assumir as cotas e autoriza, de comum acordo com o outro sócio remanescente, José Cândido da Silva, que este passe a figurar como novo sócio administrador da sociedade empresarial.
O contrato social da empresa dispõe no parágrafo primeiro e segundo da cláusula décima sétima a continuidade da atividade em caso de falecimento de um dos sócios: Cláusula Décima Sétima (...) Parágrafo Primeiro: Em caso de falecimento de um dos sócios, os seus sucessores assumirão imediatamente à parte que cabia ao mesmo na sociedade, ficando responsáveis por tudo que consta neste, facultando aos mesmos, o interesse de repassar as quotas nas condições previstas no presente instrumento.
Caso queiram permanecer na sociedade decidirão quem fará a representação no cargo de sócio-administrador.
Parágrafo Segundo: A hipótese de falecimento, retirada, incapacidade ou quaisquer outras que vierem a prejudicar a representação pessoal perante a sociedade, não implicarão em dissolução da mesma.
Ressalta-se que o presente pedido não visa à partilha de bens ou à apuração de haveres, mas apenas à regularização formal da administração da empresa, a fim de permitir a retomada de suas atividades, resguardando empregos, fornecedores e a continuidade da atividade econômica.
A jurisprudência admite, em hipóteses análogas, a expedição de alvará judicial para viabilizar a alteração contratual da sociedade quando comprovada a anuência dos interessados e ausência de litígio.
Cita-se, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
Alvará judicial.
Jurisdição voluntária.
Falecimento de sócio .
Pedido para alteração do contrato social perante a junta comercial com a finalidade de cessão das quotas sociais próprias de uma das sócias remanescentes da sociedade.
Sentença que declarou a ausência de interesse processual, pela inadequação da via eleita, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Inteligência do art . 1.028 do Código Civil e do artigo 9º da LC nº 123/2006.
As pessoas envolvidas são filhas da falecida e a transferência é para uma sobrinha de comum acordo.
Ausência de prejuízo a terceiros .
Provada a necessidade da medida, bem como a concordância de todos os envolvidos, cabível a expedição de alvará judicial para que possa proceder à alteração almejada.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00368934720218190002 202200141197, Relator.: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 14/07/2022, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/07/2022).
Ademais, é incontroverso que a requerente é a única herdeira da falecida, não havendo oposição quanto à sua habilitação no quadro societário nem quanto à nomeação do sócio remanescente como administrador.
Portanto, considerando que o contrato social não traz óbice à substituição e que o sócio remanescente está de acordo quanto à substituição na sociedade nos termos legais, a procedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i.
Autorizar a expedição de alvará judicial, nos termos do art. 725, VII, do CPC, para que Hallana Cândido Magalhães de Miranda promova seu ingresso no quadro societário da empresa Auto Posto Playcenter Ltda. (CNPJ nº 09.***.***/0001-49), sucedendo a sócia falecida Ivoneth Maria Cunha Magalhães; ii.
Determinar que o alvará permita expressamente a adoção de todos os atos necessários para a alteração contratual perante a Junta Comercial do Estado do Amapá (JUCAP), bem como a representação da empresa junto a instituições financeiras e repartições públicas, assegurando a continuidade de suas atividades regulares.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Macapá/AP, 10 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
10/06/2025 19:05
Expedição de Alvará.
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10/06/2025 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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10/06/2025 16:07
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2025 16:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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10/06/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:39
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 09:36
Juntada de Petição de comprovante
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04/06/2025 09:36
Juntada de Petição de custas
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04/06/2025 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2025 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2025 09:35
Juntada de Petição de atos constitutivos da pessoa jurídica
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04/06/2025 09:34
Juntada de Petição de atos constitutivos da pessoa jurídica
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04/06/2025 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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