TJAM - 0600147-26.2023.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC c/c art. 26, inciso IX, g, do Regimento Interno do TJ/AM, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e fundamentação, reconhecer o direito da autora à gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução e julgamento do mérito da demanda. -
29/07/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/07/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
29/07/2024 17:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
29/07/2024 17:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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29/07/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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12/07/2024 06:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:14
Decisão interlocutória
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10/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 07:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANUEL DA SILVA IPIRANGA em face de R.
SENTENÇA, alegando contradição e omissão na decisão prolatada. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, uma vez que maneja o presente recurso para rediscutir a sentença e prequestionar a matéria alegando que há omissão na decisão prolatada.
Desse modo, não se verifica a existência de quaisquer atos que possam qualificar a sentença como contraditória ou omissa ou obscura.
Neste diapasão, resta clarividente a esse juízo que tal recurso é meramente protelatório, e totalmente descabido, do ponto de vista técnico-processual.
Data vênia, somente há contradição ou obscuridade quando a decisão recorrida não elucida de forma clara, determinado ponto da controvérsia, impossibilitando seu perfeito entendimento pelas partes, o que não é o caso em tela.
Assim, inexiste qualquer contradição alegada pelo ora Embargante, pois a sentença foi devidamente fundamentada nas legislações vigentes e nas provas juntadas aos autos.
Assim, não há outro caminho a não ser rejeitar os presente embargos de declaração, já que o mesmo resta totalmente improcedente e infundado, sendo meramente protelatório.
Ex positis, não havendo constatação de qualquer contradição na sentença, DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração interpostos, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias.
Codajás, 19 de Junho de 2024.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
19/06/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 21:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
28/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:51
Decisão interlocutória
-
06/02/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:37
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 11:17
Extinto o processo por desistência
-
21/11/2023 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, com base na fundamentação acima, reconheço a falta de pressuposto processual e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do Art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o advogado subscritor nas penas da litigância de má fé, devendo efetuar o pagamento de multa processual, que fixo em 3(três) salários mínimos, em atenção a razoabilidade e proporcional a má fé, sem prejuízo das custas processuais.
O valor da condenação deve ser revertido à proteção de direitos difusos e coletivos, em fundo a ser indicado pela presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, ou revertido à parte demandada caso seja necessária sua intervenção no processo.
Comunique-se a Corregedoria de Justiça sobre a prática de advocacia predatória realizada pelos advogados subscritores, enviando relação de todas as ações idênticas ajuizadas na comarca, para se entender necessário tomar as medidas legais, conforme recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Torno sem efeito qualquer deliberação em sentido contrário.
Condeno o advogado ao pagamento das custas processuais, deixando de condenar em honorários de sucumbência nessa oportunidade.
Comunique-se a parte demandada da presente sentença.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C SERVE COMO MANDADO. -
22/03/2023 08:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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21/03/2023 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/03/2023 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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14/03/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 08:34
Decisão interlocutória
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17/02/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/01/2023 09:34
Conclusos para decisão
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24/01/2023 08:08
Recebidos os autos
-
24/01/2023 08:08
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:40
Recebidos os autos
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23/01/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2023 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/01/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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