TJAM - 0600146-41.2023.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, por ausência superveniente de interesse recursal, em razão da perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Decorrido o prazo, sem irresignação, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria para providências. -
28/12/2024 00:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2024 17:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2024 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
08/10/2024 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2024 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
25/09/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
31/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/07/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 12:28
Decisão interlocutória
-
23/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANUEL DA SILVA IPIRANGA em face de R.
SENTENÇA, alegando contradição e omissão na decisão prolatada. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, uma vez que maneja o presente recurso para rediscutir a sentença e prequestionar a matéria alegando que há omissão na decisão prolatada.
Desse modo, não se verifica a existência de quaisquer atos que possam qualificar a sentença como contraditória ou omissa ou obscura.
Neste diapasão, resta clarividente a esse juízo que tal recurso é meramente protelatório, e totalmente descabido, do ponto de vista técnico-processual.
Data vênia, somente há contradição ou obscuridade quando a decisão recorrida não elucida de forma clara, determinado ponto da controvérsia, impossibilitando seu perfeito entendimento pelas partes, o que não é o caso em tela.
Assim, inexiste qualquer contradição alegada pelo ora Embargante, pois a sentença foi devidamente fundamentada nas legislações vigentes e nas provas juntadas aos autos.
Assim, não há outro caminho a não ser rejeitar os presente embargos de declaração, já que o mesmo resta totalmente improcedente e infundado, sendo meramente protelatório.
Ex positis, não havendo constatação de qualquer contradição na sentença, DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração interpostos, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias.
Codajás, 19 de Junho de 2024.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
19/06/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 21:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:51
Decisão interlocutória
-
06/02/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:37
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 11:17
Extinto o processo por desistência
-
04/12/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, com base na fundamentação acima, reconheço a falta de pressuposto processual e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do Art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o advogado subscritor nas penas da litigância de má fé, devendo efetuar o pagamento de multa processual, que fixo em 3(três) salários mínimos, em atenção a razoabilidade e proporcional a má fé, sem prejuízo das custas processuais.
O valor da condenação deve ser revertido à proteção de direitos difusos e coletivos, em fundo a ser indicado pela presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, ou revertido à parte demandada caso seja necessária sua intervenção no processo.
Comunique-se a Corregedoria de Justiça sobre a prática de advocacia predatória realizada pelos advogados subscritores, enviando relação de todas as ações idênticas ajuizadas na comarca, para se entender necessário tomar as medidas legais, conforme recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Torno sem efeito qualquer deliberação em sentido contrário.
Condeno o advogado ao pagamento das custas processuais, deixando de condenar em honorários de sucumbência nessa oportunidade.
Comunique-se a parte demandada da presente sentença.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C SERVE COMO MANDADO. -
22/03/2023 08:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
21/03/2023 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/03/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
16/03/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 08:34
Decisão interlocutória
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03/02/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2023 09:33
Conclusos para decisão
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24/01/2023 08:08
Recebidos os autos
-
24/01/2023 08:08
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2023 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/01/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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