TJAM - 0600774-87.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 13:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE JONATAN PEREIRA LOPES
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20/09/2023 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/09/2023 08:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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04/09/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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01/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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08/08/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:47
Decisão interlocutória
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23/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
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13/06/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente demanda (Título de capitalização debitado no dia 11/08/2022); b) CONDENAR, o banco requerido, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
19/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/05/2023 11:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE JONATAN PEREIRA LOPES
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04/05/2023 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2023 12:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/04/2023 10:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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13/04/2023 01:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 23:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
20/03/2023 18:02
Decisão interlocutória
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19/03/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/03/2023 07:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/03/2023 09:17
Recebidos os autos
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05/03/2023 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2023 09:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/03/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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