TJAM - 0600102-18.2023.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:15
ALVARÁ ENVIADO
-
11/07/2023 14:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2023 04:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 19:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIAO GONÇALVES GUIMARÃES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
01/06/2023 19:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/05/2023 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 09:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2023 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/05/2023 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
11/05/2023 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2023 10:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIAO GONÇALVES GUIMARÃES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/03/2023 04:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 18:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, encerrando a fase cognitiva da demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nula a contratação de seguro imposta à parte autora sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, ante a ocorrência de venda condicionada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. (R$ 403,52), bem como a pagar idêntico valor a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/03/2023 21:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/02/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/02/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:05
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 11:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602219-92.2023.8.04.3800
Adalgiza Guimaraes Freitas,
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/03/2023 13:29
Processo nº 0601231-71.2023.8.04.3800
Patricia Andrade Coelho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/02/2023 20:15
Processo nº 0600308-38.2023.8.04.2800
Maria Jose Mendonca da Silva Teixeira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Brendo de Castro Martins
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/02/2023 22:06
Processo nº 0600456-14.2023.8.04.7500
Mateus Aparicio de Pinho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Neiciane Carvalho da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/01/2023 14:56
Processo nº 0000831-19.2016.8.04.6301
Almerindo Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/08/2016 08:15