TJAM - 0600402-13.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSENETE GRAGA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR PAULO ROBERTO PINHEIRO AMAZONAS
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29/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/07/2024 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 09:50
ALVARÁ ENVIADO
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16/07/2024 17:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSENETE GRAGA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR PAULO ROBERTO PINHEIRO AMAZONAS
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11/07/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 10:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/07/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/06/2024 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/06/2024 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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04/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2024 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/05/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2024 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/05/2024 03:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2024 11:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, o cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a ser realizado pelo (a) advogado (a) da parte Exequente, tendo em vista os princípios que regem este rito processual.
Caso não conste a informação referida nos autos, determino a INTIMAÇÃO da parte Exequente para que cumpra a determinação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, elaborado o demonstrativo de débito, INTIME-SE a parte Executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de juros, correção monetária e do valor que, eventualmente, tenha sido estipulado a título de cláusula penal por descumprimento do acordo, bem como cumpra o Executado com eventual obrigação de fazer.
Decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, DETERMINO a realização de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), até o limite do débito atualizado, autorizada uma reiteração a pedido do credor, dispensado o pagamento de custas, conforme disposição do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995, devendo a secretaria seguir os seguintes procedimentos: 1) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 3) Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade será convertida em penhora, a qual desde já autorizo a transferência dos valores para conta judicial, e após expedição do alvará judicial para a conta a ser informada pelo Exequente.
Na ausência de valores bloqueados, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, data registrada no sistema DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
06/05/2024 12:30
Decisão interlocutória
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26/02/2024 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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08/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
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08/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
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06/02/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSENETE GRAGA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR PAULO ROBERTO PINHEIRO AMAZONAS
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06/02/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/01/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2024 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2024 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/01/2024 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/10/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por ROSENETE BRAGA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta bancária da parte Autora sob o título TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de necessidade de emenda à inicial, visto que a parte impugna descontos perpetrados em sua conta corrente, tendo instruído a inicial com seus extratos bancários de modo a demonstrar as cobranças, sendo documento suficiente ao deslinde do feito e julgamento de mérito.
Passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, não há provas de que a parte Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária, tampouco tenha contratado serviço junto ao banco Réu que justificasse os descontos.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus da prova, incumbia a parte Ré a demonstração de que a parte Autora contratou o plano, bem como teria anuído para os descontos em sua conta bancária, o que não se verificou no caso concreto.
Dessa maneira, aliado aos fatos descritos na inicial, que denotam a ausência de qualquer cuidado em prestar as devidas informações ao consumidor, tendo sequer entregue a cópia do instrumento contratual à parte Autora, convence-me de que o contrato é, de toda forma e sob todas as óticas, inválido.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da parte Autora, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos sem contratação, agiu de má-fé o Réu, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
Dessa maneira, há provas de que foram realizados descontos na conta da parte Autora que perfazem o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 1.000,00 (R$ 500,00 x 2).
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato que enseje a cobrança de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; b) DETERMINAR a cessação dos descontos na conta da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, referente à TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o banco Réu à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da parte Autora R$ 1.000,00 (R$ 500,00 x 2), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
23/08/2023 13:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/05/2023 09:30
Recebidos os autos
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26/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e examinados.
Recebo os autos verificando se tratar de procedimento do Juizado Especial Cível, estando as partes devidamente qualificadas.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, considerando o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo. 1) Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância. 2) Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória. 3) Não havendo proposta de acordo e apresentada contestação ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
21/03/2023 13:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
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20/03/2023 20:19
Recebidos os autos
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20/03/2023 20:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2023 20:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2023 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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