TJAM - 0600132-57.2023.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:51
Decisão interlocutória
-
23/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2023 11:16
Extinto o processo por desistência
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21/11/2023 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/04/2023 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, com base na fundamentação acima, reconheço a falta de pressuposto processual e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do Art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o advogado subscritor nas penas da litigância de má fé, devendo efetuar o pagamento de multa processual, que fixo em 3(três) salários mínimos, em atenção a razoabilidade e proporcional a má fé, sem prejuízo das custas processuais.
O valor da condenação deve ser revertido à proteção de direitos difusos e coletivos, em fundo a ser indicado pela presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, ou revertido à parte demandada caso seja necessária sua intervenção no processo.
Comunique-se a Corregedoria de Justiça sobre a prática de advocacia predatória realizada pelos advogados subscritores, enviando relação de todas as ações idênticas ajuizadas na comarca, para se entender necessário tomar as medidas legais, conforme recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Torno sem efeito qualquer deliberação em sentido contrário.
Condeno o advogado ao pagamento das custas processuais, deixando de condenar em honorários de sucumbência nessa oportunidade.
Comunique-se a parte demandada da presente sentença.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C SERVE COMO MANDADO. -
22/03/2023 08:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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21/03/2023 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/03/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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03/03/2023 13:01
Decisão interlocutória
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26/01/2023 09:13
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:11
Recebidos os autos
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23/01/2023 09:11
Juntada de Certidão
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23/01/2023 08:38
Recebidos os autos
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23/01/2023 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2023 08:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/01/2023 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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