TJAM - 0600483-39.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/06/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/06/2024 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2024
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29/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR DACIO DOS REIS
-
25/05/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
-
21/05/2024 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2024 04:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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26/04/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/04/2024 10:59
ALVARÁ ENVIADO
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06/02/2024 23:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/01/2024 17:10
Decisão interlocutória
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29/01/2024 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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01/12/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
-
22/11/2023 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 05:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
26/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
-
03/10/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/09/2023 03:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 22:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 00:00
Edital
Forte nesses argumentos, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEL o débito ensejador da ação, devendo o Réu proceder a sua baixa junto a seus sistemas, sem quaisquer novas cobranças, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de 30 dias, sem prejuízo de majoração e execução forçada; 2) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$-5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação, consoante fundamentação supra.
Custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a ser pago pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se -
12/09/2023 14:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR DACIO DOS REIS
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02/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
-
22/06/2023 02:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 12:23
Decisão interlocutória
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14/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR DACIO DOS REIS
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02/06/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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03/05/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/03/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Quanto ao requerimento da tutela de urgência, esta não atende aos dois requisitos que lhe são inerentes.
Não é possível prever o deslinde da lide com os documentos acostados (probabilidade), e o mero risco financeiro não enseja por si só a caracterização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito da parte Autora, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/03/2023 09:11
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 13:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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25/01/2023 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/01/2023 11:50
Recebidos os autos
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18/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
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18/01/2023 08:26
Recebidos os autos
-
18/01/2023 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 08:26
Distribuído por sorteio
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18/01/2023 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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