TJAM - 0600404-80.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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15/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/07/2025 05:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DO BRASIL S.A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/07/2025). -
08/07/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/03/2025 20:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando o pedido formulado pela parte Exequente, DETERMINO a realização de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), até o limite do débito atualizado, autorizada uma reiteração a pedido do credor, após comprovado o pagamento das custas das diligências, salvo se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Comprovado o pagamento e efetivada a diligências siga-se a secretaria os seguintes procedimentos: 1) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 3) Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade será convertida em penhora, a qual desde já autorizo a transferência dos valores para conta judicial, e após expedição do alvará judicial para a conta a ser informada pelo Exequente.
No mesmo ensejo, expeça-se mandado para penhora dos bens indicados ao evento n° 31.1.
Na ausência de valores bloqueados ou não encontrados os bens, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 11:33
Decisão interlocutória
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17/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
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04/09/2024 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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30/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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23/08/2024 03:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/05/2024 09:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/04/2024 10:06
RETORNO DE MANDADO
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04/03/2024 11:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/03/2024 11:36
Expedição de Mandado
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01/02/2024 13:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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13/09/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2023 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje no estado em que se encontram. 1.
Cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (artigos 829, 831 e 828, §2º, ambos do Código de Processo Civil); ou apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil).
Os prazos acima serão contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2.
Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intime-se o Executado (artigo 841 do Código de Processo Civil), dando-se preferência, se for o caso, para o bem indicado no contrato de confissão de dívida.
Note-se que a intimação da penhora há de ser feita: a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; e b) se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
O Executado reputa-se intimado quando presente no momento em que a penhora é concretizada (Artigo 841, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). 3.
Se o Executado obstar a penhora dos bens, desde já autorizo ao Oficial de Justiça, junto com outro, que procedam ao arrombamento do obstáculo e cumpram o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
Autorizo o uso de força policial, que já requisito, a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça na penhora dos bens (Artigo 846, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Após a penhora, intime-se o Exequente para dizer de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro. 4.
Não localizados os bens, intime-se o Executado para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena prevista no artigo 774, V, do Código de Processo Civil. 5.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o Executado, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830 do Código de Processo Civil).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o Executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Artigo 830, §1º, do Código de Processo Civil). 6.
De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827,do NCPC), devendo ficar ciente o Executado caput que, no caso de pagamento integral da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do citado artigo).
Cumpra-se. -
28/08/2023 11:27
Decisão interlocutória
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25/08/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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10/04/2023 09:54
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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28/03/2023 06:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 10:33
Recebidos os autos
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24/03/2023 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
INTIME-SE a parte Autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
22/03/2023 09:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:19
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2023 10:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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