TJAM - 0600359-56.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCIKLEIDE CAMPOS DA SILVA
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26/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
23/10/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 14:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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16/06/2024 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/05/2024 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/04/2024 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/03/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2024 23:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/01/2024 17:10
Decisão interlocutória
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29/01/2024 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/01/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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02/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2023 17:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/11/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 12:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Quanto ao requerimento da tutela de urgência, esta não atende aos dois requisitos que lhe são inerentes.
Não é possível prever o deslinde da lide com os documentos acostados (probabilidade), e o mero risco financeiro não enseja por si só a caracterização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito da parte Autora, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
30/10/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/10/2023 11:42
Decisão interlocutória
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25/10/2023 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/10/2023 10:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIKLEIDE CAMPOS DA SILVA
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04/07/2023 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 00:00
Edital
Compulsando os autos verifiquei que a documentação juntada aos autos de fls. 1.5 possui nome distinto ao da parte autora.
Desta feita, DETERMINO que a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias junte aos autos documentação legível e com data de até 3 meses a contar da data desta intimação em seu nome, ou declaração de residência, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC/ 2015).
Intime-se, cumpra-se. À secretária para que tome as devidas providências quanto a intimação e o decurso de prazo -
24/05/2023 10:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/05/2023 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos verifiquei que a documentação juntada aos autos de fls. 1.5 possui nome distinto ao da parte autora.
Desta feita, DETERMINO que a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias junte aos autos documentação legível e com data de até 3 meses a contar da data desta intimação em seu nome, ou declaração de residência, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC/ 2015).
Intime-se, cumpra-se. À secretária para que tome as devidas providências quanto a intimação e o decurso de prazo. -
22/03/2023 09:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/02/2023 13:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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25/01/2023 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/01/2023 08:19
Recebidos os autos
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16/01/2023 08:19
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2023 16:23
Distribuído por sorteio
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13/01/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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