TJAM - 0602079-58.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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17/12/2024 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/12/2024 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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17/12/2024 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOZADAQUE MOREIRA SANTOS
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12/09/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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11/09/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 07:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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16/06/2024 13:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/02/2024 23:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 13:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/11/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2023 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2023 01:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Em análise mais aprofundada do feito, constata-se tratar de relação de consumo, na qual PARTE AUTORA enquadra-se como consumidor e PARTE RÉ como fornecedor.
Apesar disto, a inversão do ônus da prova não se dá ope legis, cabendo ao magistrado fundamentar a necessidade desta.
Observa-se que o produto objeto da referida relação goza de grande complexidade, caracterizando a vulnerabilidade técnica do consumidor, razão pela qual, para que seja facilitado o acesso à justiça, determino a inversão do ônus da prova.
Em razão do anúncio de inversão do ônus da prova, abro novamente prazo às partes para que se manifestem quanto às provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coari, 26 de Outubro de 2023. (assinatura eletrônica) André Luiz Muquy Juiz de Direito -
26/10/2023 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/10/2023 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
15/09/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 07:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Quanto ao requerimento da tutela de urgência, esta não atende aos dois requisitos que lhe são inerentes.
Não é possível prever o deslinde da lide com os documentos acostados (probabilidade), e o mero risco financeiro não enseja por si só a caracterização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito da parte Autora, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
07/07/2023 12:16
Decisão interlocutória
-
29/06/2023 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 00:00
Edital
Compulsando os autos verifiquei que a documentação juntada aos autos de fls. 1.5 possui nome distinto ao da parte autora.
Desta feita, DETERMINO que a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias junte aos autos documentação legível e com data de até 3 meses a contar da data desta intimação em seu nome, ou declaração de residência, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC/ 2015).
Intime-se, cumpra-se. À secretária para que tome as devidas providências quanto a intimação e o decurso de prazo -
24/05/2023 10:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/05/2023 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 00:00
Edital
Compulsando os autos verifiquei que a documentação juntada aos autos de fls. 1.5 possui nome distinto ao da parte autora.
Desta feita, DETERMINO que a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias junte aos autos documentação legível e com data de até 3 meses a contar da data desta intimação em seu nome, ou declaração de residência, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC/ 2015).
Intime-se, cumpra-se. À secretária para que tome as devidas providências quanto a intimação e o decurso de prazo. -
22/03/2023 09:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/03/2023 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:52
Recebidos os autos
-
10/03/2023 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 08:52
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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