TJAM - 0602015-35.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 22:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TIANE ALECRIM DE SOUZA
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16/11/2023 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/11/2023 15:57
Processo Desarquivado
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10/10/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TIANE ALECRIM DE SOUZA
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01/09/2023 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 09:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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30/08/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2023 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TIANE ALECRIM DE SOUZA
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11/07/2023 09:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2023 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a exequente apresentou planilha de cálculos à seq. 40, indicando os valores que entende serem devidos pela parte executada em seu favor, a título de verba condenatória preteritamente concedida por este juízo, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do seu patrono, tendo indicado, na ocasião, a necessidade de fixação de nova verba honorária em razão da fase de cumprimento de sentença.
Intimada a apresentar manifestação, a demandada quedou-se inerte, mormente certidão à seq. 46.
Brevemente relatado.
Decido.
De proêmio, considerando os argumentos trazidos à baila pela exequente, reputo carecer-lhes razão no tocante à condenação da autarquia executada em honorários sucumbenciais em decorrência da fase de execução, uma vez que a autarquia previdenciária não se opôs à execução de sentença.
Pelo contrário, sequer apresentou manifestação sobre os parâmetros nela estabelecidos, valendo salientar que os trâmites para a quitação do retroativo devem seguir o rito do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, sem que haja imposição de qualquer penalidade a quem não se recusar com tal obrigação, não podendo ser responsabilizada a Fazenda Pública por rito a ela aplicável.
Em verdade, tal pretensão só seria cabível se a parte executada não houvesse cumprido as deliberações da sentença transitada em julgado, o que não ocorreu, sendo garantido, por lei, à autarquia demandada, para quitação de suas condenações, um rito distinto do exigível a pessoas físicas e jurídicas de direito privado (pagamento voluntário em até 15 dias).
Ademais, o fato de a exequente ter elaborado e apresentado os cálculos não implica em obrigação de honorários sucumbenciais à parte executada, na fase de execução de sentença, porquanto os arts. 534 e ss do CPC impõem tal ônus à parte exequente.
Ainda, em relação aos cálculos apresentados, consoante exposto anteriormente, destaco que não houve qualquer pretensão resistida pela parte executada.
Nesse sentido, a redação do art. 85, § 7º, do CPC, é enfática: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.. (grifo próprio) Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS formalizados pela exequente, determinando a exclusão do valor dos honorários sucumbenciais na fase de execução de sentença, com a consequente correção do quantum relativo aos honorários sucumbenciais, devendo ser observado o percentual fixado em sentença (10%) sobre a verba condenatória retroativa, cujo montante total devido à autora é R$ 5.554,90 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), e ao seu advogado a importância de R$ 555,49 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Verificando, para o caso, a possibilidade de quitação das verbas condenatórias por meio de formalização de Requisição de Pequeno Valor RPV, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios de RPV, com vistas ao adimplemento dos montantes devidos à parte e ao seu advogado no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
P.R.I.C. -
21/03/2023 14:43
Decisão interlocutória
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14/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/11/2022 21:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/10/2022 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/10/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
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19/10/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/10/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/08/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TIANE ALECRIM DE SOUZA
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26/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 22:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/05/2022 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/04/2022 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/10/2021 16:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TIANE ALECRIM DE SOUZA
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05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/09/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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07/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/08/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/07/2021 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2021 10:39
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/06/2021 09:15
Recebidos os autos
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16/06/2021 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/06/2021 09:15
Distribuído por sorteio
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16/06/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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