TJAM - 0601188-39.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA,
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20/03/2023 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2023 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, defiro como requer a parte ré, e determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Dr.
Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/AM n.
A-1037.
DA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Ressalta-se, ainda, que, inobstante as alegações do banco réu acerca do Poder Judiciário incentivar a conciliação extrajudicial, quando foi oportunizada a tentativa de conciliação, mediante audiência de conciliação, a parte ré sequer apresentou proposta de acordo.
Assim, não cabe pontuar a falta de tentativa de conciliação pela parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Com pedido de ambas as partes para o julgamento antecipado da Lide, evidenciando que as provas são eminentemente documentais e já foi juntada aos autos e, portanto, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos, pois não é necessária a dilação probatória, competindo ao juiz prezar pelo solucionamento eficaz e rápido do litígio, se a instrução do feito (ou no caso, a falta dela) assim permitir.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4 e VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
Ademais, informou que, procurado o Banco, recebeu resposta de que as tarifas eram cobradas eram obrigatórias, e possuíam a finalidade de cobrir seus saques, emissões de extratos e movimentação geral da conta bancária, não sendo possível o cancelamento.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, e pontuou que as Tarifas são as de cesta de serviços, tendo a parte autora assinado devidamente contrato, estando ciente da Tarifa cobrada pelos serviços prestados pelo banco.
Destaco que, analisados os extratos acostados pela parte autora, verifico que a tarifa cobrada aparece como TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4 e VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4 e outros nomes variáveis, representando a cesta de serviço do banco ofertado pelo banco, de acordo com o uso mensal do cliente.
Como elemento probatório, o banco réu acostou contrato celebrado com a parte autora (item 10.2), um termo de atualização cadastral, comprovando a contínua ciência, e concordância, da parte autora, uma vez que deixou clara a previsão de cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4 e VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4, e que as folhas do referido documento foram assinadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), conforme deferido, mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC).
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Invertido o ônus da prova, o Réu logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo Autor, o que demonstra que a instituição financeira observou as previsões da Resolução n. 3.919/2010 e da Resolução n. 4.196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. (Resolução n. 3.919/2010) Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. (Resolução n. 4.196/13) O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como lícito, uma vez que a Instituição Financeira apresentou o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas.
Assim sendo, em que pese a negação autoral sobre a contratação, reconheço-a.
Vejamos: RECURSO INOMINADO RELAÇÃO DE CONSUMO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA JUNTADA DE CONTRATO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ASSINATURA IDÊNTICA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da juntada de contrato com assinatura do consumidor, de rigor a improcedência.
Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, custas e honorários.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10059609620178110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2018) Lícita a cobrança das tarifas bancárias em comento, não há o que se falar em repetição de indébito e indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, REVOGO a Tutela de Urgência outrora concedida em favor da parte autora, por meio da decisão de item 6.1.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
16/03/2023 22:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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16/03/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/01/2023 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/12/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/12/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 01:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/11/2022 19:46
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/11/2022 16:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 16:46
Decisão interlocutória
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14/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
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13/10/2022 18:40
Recebidos os autos
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13/10/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2022 18:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/10/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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