TJAM - 0601588-51.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/10/2023 14:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE PATRICIA ANDRADE COELHO
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09/10/2023 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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17/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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28/07/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2023 18:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2023 11:07
Decisão interlocutória
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21/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente demanda (Seguro Mais Proteção) e via de consequência, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de realizar novas cobranças/descontos a esse título, sem que haja a devida contratação, sob pena de execução forçada.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/05/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/04/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2023 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2023 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/04/2023 20:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/04/2023 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
18/04/2023 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/04/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/03/2023 17:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo a emenda.
Em atenção à certidão de ev. 11.1, entendo por bem adotar uma das recomendações previstas na Nota Técnica n. 01/2022 - NUMOPEDE/TJAM.
Paute-se audiência de conciliação, prioritariamente, de forma presencial.
Ressalto que, aqueles que não puderem comparecer de forma presencial, podem, de forma motivada (nos termos da Portaria Conjunta n. 05 - TJ/AM/SECGJUS/TJ), se fazerem presentes por videoconferência, cujo link já constará na citação e/ou intimação.
Tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Deixo para analisar o pedido liminar em momento posterior à resposta do(a) réu(ré).
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
22/03/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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08/03/2023 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/02/2023 10:19
Recebidos os autos
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20/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:53
Recebidos os autos
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17/02/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2023 12:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/02/2023 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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