TJAM - 0600306-43.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ARINILCE FOGAÇA DE SOUZA
-
06/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2023 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 06:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas.
DECIDO.
PRELIMINARES DA EMENDA À INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Aduz o requerido, em preliminar, que a inicial necessita de emenda, por ausência de documentos indispensáveis à propositura, tais como contrato do empréstimo e extratos.
Sem razão.
Observa-se que a parte autora anexou extratos do seu benefício, que demonstram os descontos dos empréstimos consignados, além de seus documentos pessoais e procuração.
Em relação ao contrato, tendo em vista que a parte autora alega que não contratou os empréstimos consignados com o requerido, seria uma prova diabólica ou quiçá impossível requerer que a requerente juntasse um contrato.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
DA INÉPCIA DA INICIAL COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A presente preliminar deve ser afastada de plano.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que, após instada, a parte autora acostou documentos que comprovam que o comprovante de residência, anteriormente juntado aos autos, pertence a sua mãe (item17).
Assim, sem delongas, REJEITO preliminar apresentada.
DA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
DA CONEXÃO Verifica-se que a questão da conexão trazida pela Parte Ré, em relação aos presentes autos e os de nº 0600305-58.2023.8.04.2000 deve ser superada.
Isso porque não se vislumbra qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias decidindo-se separadamente os processos, notadamente por ser o pedido diverso, em que pese a identidade da causa de pedir da identidade de partes.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Conforme análise dos autos, verifica-se que os descontos, alegadamente indevidos, OBSERVAR QUE SE TRATA DE DESCONTOS PONTUAIS, PORTANTO, incidiram em Outubro/2017, motivo pelo qual a parte ré pontuou a ocorrência da prescrição.
Pois bem.
De acordo com legislação e jurisprudência existente, a prescrição aplicável à espécie é aquele relativo às ações pessoais, portanto de dez anos.
PRESCRIÇÃO.
Contrato bancário.
Incidência do que previsto no art. 205 do Código Civil.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Pedido de devolução dobrada.
Tarifas bancárias.
Ausência de prova da contratação da tarifa pacote de serviços e daquela denominada "Título de capitalização, cujo valor deve ser devolvido.
Devolução simples, não dobrada.
Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1002013-68.2018.8.26.0116; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002259-04.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022590420188160167 PR 0002259-04.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 03/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DE APELAÇÃO TARIFA BANCÁRIA DEBITADA DE CONTA CORRENTE PRESCRIÇÃO DECENAL NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL COBRANÇA INDEVIDA DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DANOS MORAIS CONFIGURADOS MULTA COMINATÓRIA DEVIDAMENTE APLICADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide-se às normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e telefonia.
Inexiste motivo, portanto, para a não aplicação da mesma razão de decidir, tendo em vista o caráter consumerista da tarifa bancária.
Assim, o prazo prescricional é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.
II.
A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN é clara ao dispor em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ocorrer mediante contrato específico.
Não se desincumbindo a requerida, ora apelante, de comprovar a contratação do serviço e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida.
Aplica-se, assim, a repetição de indébito do art. 42 do CDC, posto que também constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores automaticamente sem a prévia autorização.
III.
Configurado dano moral indenizável, cujo valor se mostra razoável a gravidade do dano sofrido e constatada imposição de multa cominatória em consonância com seu caráter inibitório.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06588759320188040001 AM 0658875-93.2018.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL PRECEDENTES DESTA CORTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA N.º 297/STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor - Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que a consumidora não contratou o aludido serviço; - Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que a consumidora detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado; - O desconto indevido e abusivo, sem a devida comunicação, de valores referentes ao serviço não contratado, ao longo de cinco anos, reduzindo a capacidade financeira da consumidora, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar e de declarar a inexigibilidade do débito; - Quanto à repetição do indébito, a consumidora não pagou as tarifas de forma voluntária, eram em verdade subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira, incidindo a regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 07646130220208040001 AM 0764613-02.2020.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Ainda, conforme artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito, considerando que os descontos cobrados na ação ocorreram em OUTUBRO de 2017 e o ajuizamento da ação foi em 27/02/2023.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas. É imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
A parte autora reclama que após a contratação de um Empréstimo Bancário, foi condicionada a contratar um Título de Capitalização, no valor de R$1.000,00, no intuito de viabilizar a liberação do montante do contrato de mútuo.
A inclusão desse produto nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro.
Trata-se, em verdade, de um produto alheio ao mútuo objeto da lide, anormalmente inserido na contratação.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à vontade do cliente e que o contrato do Título de Capitalização foi assinado em oportunidade diversa a do empréstimo, além de que, a parte autora poderia cancelar o serviço e resgatar o valor investido quando achasse pertinente.
Contudo, o banco réu não acostou cópia do supramencionado termo a parte, que demonstraria a ciência e concordância da Autora, acerca da cobrança do Título de Capitalização.
De outra parte e entretanto, a parte autora acostou os extratos bancários que demonstram que no dia 10.10.2017 foi liberado o valor do empréstimo e no dia 11.10.2017 foi debitado o valor relativo ao Título de Capitalização.
Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC).
Acerca do Ônus da Prova: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICABILIDADE SÚMULA 297/STJ DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO ART.6.º, III, DO CDC DESCONTOS INDEVIDOS VENDA CASADA VÍCIO DE CONSENTIMENTO ÔNUS DA PROVA INVERSÃO DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado.
Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 3.
A inversão do ônus da prova está patente no Código de Defesa do Consumidor, o qual tem como um de seus fundamentos a hipossuficiência do consumidor, não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito. 4.
Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite quanto à demonstração cabal de que prestou todas as informações necessárias ao consumidor acerca dos pontos do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 5.
O dano moral, neste caso in re ipsa, mostra-se patente, todavia o valor merece ser reduzido para o "quantum" de R$10.000,00.
Precedente do STJ. 6.
Sentença parcialmente reformada tão somente quanto à redução do valor arbitrado a título de dano moral. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM AC: 06393916320168040001 AM 0639391-63.2016.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data do Julgamento: 15/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2019) Verifico que o ônus da prova não foi invertido na decisão liminar.
Outrossim, também constato que o Réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança do Título de Capitalização, especialmente por meio de contrato específico subscrito pela Autora, uma vez que nada juntou à contestação.
Entretanto, o esforço da inicial e eventual inversão do ônus da prova, não isentam a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos postos pelo inciso I do art. 373 do CPC.
E, ao concreto, não há nenhuma prova indiciária nos autos de que a parte autora, ao contratar o empréstimo, tenha contratado na mesma oportunidade e no mesmo ato o Título de Capitalização.
Pelo contrário, em uma data consta o crédito relativo ao empréstimo e noutra o desconto do título de capitalização.
Nesse mesmo rumo, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
AUTOR QUE TERIA SEU PEDIDO DE ABERTURA DE CONTA NEGADO POR TER SE RECUSADO A ADQUIRIR TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER EXIGÊNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR QUE SEQUER COMPROVOU O NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DA CASA BANCÁRIA.
RECORRENTE QUE SEQUER ARROLOU TESTEMUNHAS PARA CORROBORAR COM SUA VERSÃO FÁTICA.
EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO IMPLICAM NA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ADEMAIS, PEDIDO DE EXIBIÇÃO DAS C MERAS DO SISTEMA INTERNO DE SEGURANÇA DA RECORRIDA QUE NÃO SE PRESTAM PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL AO PASSO QUE SÓ CAPTAM IMAGENS DO AMBIENTE E NÃO REGISTRAM EVENTUAIS NEGOCIAÇÕES FEITAS PELOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
PRECEDENTES: (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0017686-86.2016.8.24.0038 , DE JOINVILLE, REL.
MARCIO ROCHA CARDOSO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 23-07-2020).
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0016134-47.2012.8.24.0064 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Nov 11 00:00:00 GMT-03:00 2021). grifei.
Portanto, em não havendo qualquer prática contratual ilícita, não subsistem fundamentos legais para acolher os pedidos autorais, que vão rechaçados, in totum.
Posto isso, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência INDEFERIDA (item 6.1) e JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.
Improcedentes os demais pleitos, na forma da fundamentação.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/09/2023 16:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/07/2023 20:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Verifico que a parte ré apresentou contestação, tendo arguido, em preliminar a inépcia da ação por falta de comprovante de residência em nome próprio ou declaração do titular.
Pois bem.
Considerando o número expressivo de ações idênticas e, eventuais demandas predatórias, necessário que seja aplicado o poder geral de cautela do juízo, sendo imprescindível a juntada do comprovante de residência, no intuito de que seja averiguado se a parte autora realmente reside na Comarca de Alvarães/AM.
Dessa maneira, intime-se a parte autora para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência, sob pena de acolhimento da preliminar arguida.
Aponto que não é vedado o uso de comprovante de residência em nome de terceiro, contudo, necessário é, para evitar eventual fraude, a juntada de declaração feita pelo titular com sua assinatura, dados básicos, cópia de documento de identificação e identificação de eventual parentesco.
Não sendo acostado o comprovante de residência ou a declaração nos moldes supra dentro do prazo fixado, certifique a secretaria e voltem-me conclusos para Sentença.
Em caso de apresentação do (s) documento (s), façam-me os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/05/2023 13:08
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/04/2023 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 06:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/03/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se na capa dos autos.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido, devendo a prova carreada aos autos apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação.
Como se sabe, a antecipação de tutela compreende decisão de mérito excepcional, sendo apenas admissível quando houver risco à eficácia do provimento jurisdicional tardio, situação em que se permite, liminarmente, a concessão do pleito, que eventualmente ocorreria apenas depois de proferida a sentença, devendo ser priorizado sempre o exercício do contraditório e ampla defesa, quando não presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, no que se refere à tutela pleiteada, verifica-se que não se mostra possível o deferimento da medida acautelatória pugnada, uma vez que não restou demonstrada de plano a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade mínima do direito invocado, que possibilitem formação de um juízo de plausibilidade dos fatos vertidos nas inicial que indiquem que o contrato de título de capitalização tenha sido feito na forma de "venda casada" com o empréstimo realizado.
Isso porque, ao que se percebe do próprio extrato juntado na petição inicial pela parte autora, o empréstimo foi contratado no dia 10 de outubro de 2017 e, o título de capitalização no dia 11 de outubro de 2017 (fl. 02 do item 1.1).
Ademais, não vislumbro a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, ao direito da parte requerente, especialmente considerando que, por exemplo, o desconto relacionado ao referido título de capitalização restou cobrado apenas em uma oportunidade, qual seja, da suposta contratação em 11 de outubro de 2017, não havendo outros descontos relativos ao referido título de capitalização nos extratos juntados pela autora.
Assim, a tese autoral merece análise mais aprofundada, efetuando-se a polarização da demanda, após propiciar oportunidade do contraditório e ampla defesa à parte ré, para melhor elucidação dos fatos ventilados na inicial, antes da prolação da sentença, ou mesmo a possibilidade de eventual composição entre as partes.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Pois bem.
Em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação e apresentados documentos pela parte ré, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge Juiz de Direito -
16/03/2023 22:16
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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