TJAM - 0601392-82.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO GOMES FIRMINO
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19/06/2023 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:56
ALVARÁ ENVIADO
-
16/06/2023 09:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2023 00:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
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14/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO GOMES FIRMINO
-
21/03/2023 06:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:00
Edital
(...)Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa CART CRED ANUID ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 1.524,46 (R$ 762,23 X 2), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde a data de início do desconto indevido; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
18/03/2023 01:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/03/2023 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/02/2023 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2023 17:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 08:25
Recebidos os autos
-
27/01/2023 08:25
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 11:50
Decisão interlocutória
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13/01/2023 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/01/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/12/2022 17:39
Recebidos os autos
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28/12/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/12/2022 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/12/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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