TJAM - 0600094-32.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2023
-
25/07/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/07/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA MOREIRA DE QUEIROZ
-
03/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
I Relatório.
Relatório dispensado na forma do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
II Fundamentação.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais movida por Andreia Moreira de Queiroz contra o Banco Bradesco S.A.
No caso em análise, alega a parte autora que é cliente do Banco requerido e que ao analisar seu extrato bancário, constatou que a parte requerida descontou de sua conta o valor de R$ 2.377,27 (dois mil e trezentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos) a título de desconto denominado CESTA B.
EXPRESSO.
Foram juntados aos autos extratos bancários com fulcro de comprovar a ocorrência dos descontos em conta corrente (item 1.6).
Compulsando os autos, e em consulta ao sistema PROJUDI, verifico a ocorrência de litispendência com os autos do processo n. 0600548-80.2021.8.04.6200.
Não passa despercebido que entre tais ações há identidade de partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, buscando a parte requerente o mesmo provimento jurisdicional e sob a mesma fundamentação jurídica, qual seja, descontos indevidos em sua conta corrente.
Configura-se a litispendência quando as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e o processo está em curso (CPC, art. 301, § 1º ,2º e 3º).
No caso vertente, verifica-se litispendência quanto ao processo autuado sob o Nº. 0600548-80.2021.8.04.6200, diante da identidade das causas, devendo, portanto, a presente ação ser extinta.
III Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/03/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:57
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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21/03/2023 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/03/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/02/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/02/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:37
Recebidos os autos
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03/02/2023 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/02/2023 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/02/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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